Processo 5001955-30.2020.8.24.0068

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001955-30.2020.8.24.0068
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Seara
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001955-30.2020.8.24.0068/SC EXEQUENTE : FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA. ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193) ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A) : MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora incidente sobre o salário da parte executada  Camila Dias Alves  no patamar de 30% (trinta por cento) (ev. 201.1 ). É o relato. Decido. No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verba salarial, preceitua o art. 833, IV, do Código de Processo Civil:  Art. 833.  São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas em questão, imprescindível uma melhor análise no dispositivo supracitado. De fato, por simples interpretação literal da norma, qualquer montante recebido a título salarial, ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e depositado em conta-poupança, ou das demais fontes previstas no dispositivo legal em questão estaria abrangido pela impenhorabilidade legal. Resta clara uma preocupação com o devedor quanto à redução do mínimo necessário à sua subsistência, mantendo incólume sua renda de trabalho, suficiente à manutenção da vida. Entretanto, imperioso anotar que a impenhorabilidade de verbas salariais e equivalentes deve sempre levar em apreço a situação  in  concreto. A defesa incondicional da impenhorabilidade da remuneração e/ou poupança, como direito absoluto, abalizado no princípio da dignidade da pessoa humana, revela um quadro de posicionamento estagne, contrário às normas de interpretação, colocando o devedor em uma posição mais privilegiada em relação ao credor, este, exatamente o detentor do direito a ser efetivado pelo Judiciário. Importante consignar que a penhora sobre percentual de salário e/ou verbas tidas como impenhoráveis, a exemplo de valores depositados em poupança em montante de até 40 (quarenta) salário mínimos, deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça de Santa Catarina dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo, inclusive, exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.  Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 833 do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível…

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