Processo 5001955-37.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001955-37.2024.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANE BORSCHEID TRINDADE TRIVELATO - SP223095-N APELADO: ANDRE LUIZ BERNARDO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão julgado à unanimidade pela 7ª Turma desta Corte Regional (id 354492890) que, em ação de natureza previdenciária, em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conheceu parcialmente do agravo interno da autarquia para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.. Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso por não haver se pronunciado quanto à necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1124/STJ e sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa do INSS, o que caracterizaria a falta de interesse de agir da parte autora. Alternativamente, pleiteia a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e que seja afastada a condenação da autarquia nas verbas de sucumbência. Alega também que o julgado é omisso no tocante à impossibilidade de reconhecimento de trabalho especial após 02/12/1998, em razão de exposição a agente químico, quando comprovada a utilização de EPI eficaz, bem assim a impossibilidade de utilização de prova emprestada ou produzida na esfera trabalhista. Afirma, ainda, que o reconhecimento de trabalho especial quando foi utilizado EPI neutralizador implica na concessão de benefício sem a indispensável prévia fonte de custeio (ID 359016463). Vista à parte contrária, que não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia…
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