Processo 5001955-67.2023.8.08.0004

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5001955-67.2023.8.08.0004
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Anchieta - 2ª Vara
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5001955-67.2023.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: TAVERSON SIMOES DOS SANTOS Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 16h30min, na Segunda Vara Criminal deste Juízo e Comarca de Anchieta/ES, perante o Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. EDMILSON SOUZA SANTOS, após o pregão, foi constatada a presença do Ilustre Promotor de Justiça, Dr. ROBSON SARTÓRIO CAVALINI e o Ilustre Advogada dativa Dra. ELLENI LESQUEVES OAB/ES 33.675, nomeado para atuar no processo, considerando a inexistência de defensores públicos e advogados em atuação na área criminal junto ao Núcleo de Assistência Judiciária Municipal, em observância ao princípio da assistência jurídica integral e gratuita previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ausente o acusado, TAVERSON SIMÕES DOS SANTOS, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Presentes, ainda, as testemunhas arroladas pelo ministério Público, AG/GCM RODRIGO PRETT BIZONI, AG/GCM RAFAEL BELLUMAT SOUZA e AG/GCM ANDERSON FRAGA. ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se que o presente ato foi realizado de forma híbrida (presencial e por videoconferência), com a utilização da plataforma Zoom. As partes foram consultadas acerca da realização da audiência por videoconferência, oportunidade em que o Ministério Público e a Defesa concordaram expressamente com o procedimento, consignando sua aquiescência e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à dispensa de assinaturas no presente termo, por se tratar de ato gravado. Em seguida, foram realizadas as oitivas da vítima, da testemunha de acusação e, após o interrogatório do acusado, armazenados integralmente em meio digital de áudio e vídeo, sendo transcritas em ata apenas as ocorrências relevantes, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, conforme item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ e art. 2º da Resolução CNJ nº 105, de 06/04/2010, segundo os quais os depoimentos documentados por meio audiovisual independem de transcrição. As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, informando não haver interesse na realização de diligências ou outras provas. Não havendo mais provas a serem produzidas o MM. Juiz encerrou a instrução processual. Na fase do art. 403 do CPP, o Ministério público apresentou alegações finais orais. O Ilustre Representante do Ministério Público, em síntese, requereu a procedência da denúncia e, por conseguinte, a condenação do acusado, pela prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, conforme fundamentação gravada. A Defesa, por sua vez, requereu a vista dos autos para alegações finais escritas. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “1) DECRETO A REVELIA DO ACUSADO TAVERSON SIMOES DOS SANTOS, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se o feito independentemente de sua intimação dos atos processuais subsequentes, ressalvada a necessidade de intimação pessoal da sentença, quando cabível; 2) Vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação das alegações finais; 3) Após, conclusos para Sentença.” Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo.…

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