Processo 5001955-71.2024.4.03.6126

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001955-71.2024.4.03.6126
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001955-71.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ASSOCIACAO COML INDL E AGRICOLA DE RIO GRANDE DA SERRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR14114-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO COML INDL E AGRICOLA DE RIO GRANDE DA SERRA Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR14114-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE RIO GRANDE DA SERRA – ACIARGS em face de ato do SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ. Valorada a causa em R$ 50.000,00. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE RIO GRANDE DA SERRA - ACIARGS, nos autos qualificada, contra ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, objetivando o reconhecimento do direito de que seus associados não incluam o ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da COFINS. (...) Por todo o exposto, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada, para determinar abstenha-se a autoridade impetrada, em relação aos associados da impetrante, pretéritos e futuros, com domicílio fiscal abrangido por ela, de exigir as contribuições sociais do PIS e da COFINS com a inclusão, na base de cálculo, do valor referente ao ICMS DIFAL, bem como declarar o direito de compensação dos referidos créditos com tributos recolhidos pela SRF, nos termos do artigo 74 e 74-A da Lei nº 9.430/96, observando-se a modulação de efeitos pelo E. STF na fixação da tese do tema nº 69 e o disposto no artigo 26-A, da Lei nº 11.457/2007, com incidência da Taxa Selic a partir da data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação, incidindo o percentual de 1% (um por cento) no mês em que a compensação estiver sendo efetuada, consoante fundamentação. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).” Houve complementação com a decisão que analisou os embargos de declaração: “Portanto, optando os associados da embargante pelo direito de reaver os créditos tributários indevidamente liquidados nos últimos 05 (cinco) anos e durante o trâmite do mandamus por meio de restituição judicial (precatório), a seu exclusivo critério e conveniência, nos termos da Súmula STJ n.º 461, caberá a repetição deste indébito por meio do regime de precatórios, a teor do Tema 1.262 do E.STF, ou, ainda, optar pela compensação administrativa, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.” Apela a União Federal. Alega que a impetrante não tem representatividade adequada (ausência de pertinência temática). Pleiteia que haja limitação aos associados domiciliados na circunscrição da autoridade impetrada. Requer a reforma quanto ao mérito. Alega impossibilidade de execução nestes autos dos valores pagos anteriormente à impetração. Apela também a impetrante. Alega ser indevida aplicação da modulação de efeitos no presente caso. Em contrarrazões, a impetrante requereu o desprovimento da apelação da União. A União requereu o desprovimento da…

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