Processo 5001956-15.2025.8.08.0026

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001956-15.2025.8.08.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5001956-15.2025.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WALLACE GRACHET FEITAL DA SILVA Advogados do(a) REU: GLEYSKON BRANDAO LAURINDO - ES25305, PAULO ANDRE GONCALVES ARIMATEA - RJ227746 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de WALLACE GRACHET FEITAL DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 28 de junho de 2025, por volta das 22:03h, o denunciado, agindo em unidade de desígnios com três adolescentes, subtraiu, mediante grave ameaça, um aparelho celular da vítima G. C. C.. De acordo com a denúncia: “Consta do Inquérito Policial que serve de base para a presente peça acusatória, que no dia 28 de junho de2025, por volta das 22:03, na Av. Principal de Itaoca, s/nº (ref. ao lado da Feira do Sol, ao lado do posto decombustíveis, Bairro Itaoca, nesta urbe, o denunciado WALLACE GRACHET FEITAL DA SILVA, mediante violência e concurso de pessoas, em unidade de desígnios com o menores G. S. C, S. F e C. D. S. N,subtraíram, mediante grave ameaça, da vítima G. C. C., adolescente com 15anos, 01 (um) aparelho celular, marca XIAOMI, modelo NOTE 7, cor preta, tendo se evadido do local naposse mansa e pacífica da res furtiva. Emerge que o denunciado WALLACE GRACHET FEITAL DA SILVA, na direção do veículo FORDFIESTA, cor preta, placas KRT-0550 e, nos bancos dos caronas, os adolescentes G. S. C, S. F e C. D. S. N, avistaram a vítima G. C. C. que estava em uma bicicleta com dois amigos, oportunidade em que o denunciado e os adolescentes desceram do veículo e, sob a ameaça de estarem na posse de arma de fogo (mãos nas cinturas), anunciaram o assalto, subtraindo o bem da vítima. Efetuadas buscas nas redondezas, a PMES localizou o denunciado já sozinho dentro do veículo, e, após busca minuciosa foi localizado no interior do veículo o aparelho subtraído da vítima, bem como outros aparelhos celulares. Autoria e Materialidade comprovadas pelo BU nº 58453665, depoimento prestado pela vítima em sede policial, fl. 02 do id nº 72472248, Auto de Restituição de fl. 04, do id nº 72472248, bem como pelas demais provas existentes nos autos.” Denúncia recebida em 22/07/2025 (ID 73500318). Regularmente citado, o réu apresentou defesa prévia (ID 77279139). Não verificadas hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido e seguiu-se para a instrução. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Messias de Freitas Santos (Policial Militar) e Lais Gomes Entringler (Policial Militar), bem como a vítima G. C. C.. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, destacando que a confissão parcial do réu em juízo, somada à apreensão do bem em seu veículo, confirma a coautoria. A Defesa, por sua vez, sustentou a tese de absolvição por falta de provas de dolo, alegando que o réu apenas dava carona aos menores e desconhecia a intenção delitiva, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação. Não há nulidades a sanar. O processo seguiu o rito legal.…

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