Processo 5001956-20.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001956-20.2024.4.03.6332 AUTOR: IEDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LURDES TEIXEIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação do procedimento do juizado especial em que Ieda Pereira da Silva objetivou a concessão de benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Miranda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alegou que conviveu com o falecido por 17 (dezessete) anos em união estável, até o seu falecimento em 17/02/2023. Argumentou que o benefício foi negado pelo fato de o INSS não reconhecer a sua qualidade de dependente. Sustentou que tem direito à pensão por morte porque conviveu de forma pública, contínua e duradoura com José Miranda, tendo dependência econômica presumida por Lei. Por fim, requereu a condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte, retroativo à data do óbito (ID 318497153). Citado, o INSS apresentou contestação e, em sede preliminar, arguiu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, considerando a existência de benefício de pensão por morte ativo concedido a Maria de Lourdes Teixeira, pelo mesmo fato gerador, vinculado a José Miranda. No mérito, defendeu que a autora não foi a declarante do óbito, não comprovou que convivia em união estável com o falecido e, pelo contrário, ao que os documentos indicam, ele teria sido casado até o seu falecimento. Argumentou que os documentos anexados não tinham valor de prova, porque produzidos de próprio punho pela autora, posteriormente ao óbito, em que alegaria ter união estável com o falecido, bem como que este reconheceria dois filhos com ela. Alegou, também, que as fotografias anexadas não teriam força de prova, porque não seria possível identificar as pessoas e, como retrato de um momento, não tem condão de comprovar união estável. Sustentou, ainda, que não foi apresentada prova dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito de convivência comum. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID 325221580). Verifica a existência de benefício ativo, foi acolhida a preliminar do INSS, tendo sido incluída e determina a citação de Maria de Lourdes Teixeira, na qualidade de corré (ID 331779879). Citada, Maria de Lourdes Teixeira apresentou contestação e defendeu que não haveria se falar em união estável entre a autora e o falecido porque ele permaneceu casado e residindo com a corré. Argumentou que não foi apresentada prova de residência comum, tampouco de qualquer relacionamento comum e público entre autora e o falecido. Sustentou que foram realizadas diversas fraudes na emissão de documentos fraudulentos no processo: a) seguro de vida assinado apenas pela autora e não pelo falecido, tendo ela sido indicada como a única beneficiária e, em época, que o falecido contava com 79 anos de idade; b) termo de união estável não realizado em cartório, supostamente celebrado pela autora e falecido, mas assinado apenas por ela e duas testemunhas, havendo ainda inserção de data sem impressão. Alegou que, mesmo que houvesse alguma prova de união estável, essa não teria qualquer efeito considerando que o falecido era casado e não se separou da corré até seu falecimento. Arguiu que não há prova de filiação dos…
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