Processo 5001956-33.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001956-33.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOUVEA STUANI - SP510087-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A AGRAVADO: EVOPHARMA S.A. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001956-33.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EVOPHARMA S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A, RODRIGO GOUVEA STUANI - SP510087-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União — Fazenda Nacional (ID 352616487) contra decisão interlocutória que concedeu liminar em mandado de segurança em favor de EVOPHARMA S.A., determinando que a autoridade impetrada se abstenha de reclassificar fiscalmente determinadas mercadorias (LI nº 26/[DADO ANONIMIZADO], classificadas pela impetrante no NCM 9021.90.99). Nos autos, a agravante sustentou, em síntese (ID 352616487), a competência da autoridade fiscal para reclassificação aduaneira e requereu a atribuição de efeito antecipado à tutela recursal. A agravada apresentou contraminuta requerendo a manutenção da liminar (ID 356949326). O Ministério Público Federal manifestou‑se pelo prosseguimento regular do feito, por entender desnecessária atuação ministerial de mérito (ID 358510238). É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Em juízo de cognição sumária, observo que o recurso não merece provimento. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover o presente agravo de instrumento, mantendo-se hígida a r. decisão em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente fundamentação, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO…
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