Processo 5001956-34.2026.4.03.6337

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001956-34.2026.4.03.6337
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001956-34.2026.4.03.6337 AUTOR: SUELI APARECIDA ANDRIOTI PIERANI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inexiste prevenção em relação aos processos da aba associados. Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC). Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 9.º da Resolução Conjunta n.º 12/2026, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a concordância com a ausência de designação de audiência de instrução conduzida por magistrado(a) para produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 6.º da Resolução Conjunta n.º 12/2026. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta n.º 12/2026, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Em caso de não adesão ou silêncio da parte autora, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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