Processo 5001956-36.2025.8.24.0069
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5001956-36.2025.8.24.0069/SC APELANTE : ROSILANE PADILHA RICARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 52, 1G): Rosilane Padilha Ricardo ajuizou "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" em relação ao Banco Crefisa S.A , na qual alegou que teve seu nome incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em decorrência de uma dívida relativa a um contrato firmado com o requerido, no valor de R$ 1.450,94 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos). Ponderou que não recebeu qualquer notificação prévia, condição necessária para a implementação da medida. Salientou ter suportado abalo moral. Discorreu a respeito do direito aplicável à hipótese. Requereu, por fim, a procedência dos pedidos para condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente na exclusão da restrição promovida em decorrência do débito de R$ 1.450,94 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), além do pegamento de indenização por danos morais, valorados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Ev. 1, 1). Juntou procuração e documentos (Ev. 1, 2-18). Determinou-se a emenda à inicial (Ev. 5). A autora se manifestou no Ev. 8. Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (Ev. 15). A autora mealhou novos documentos (Ev. 24). A autora obteve o benefício da gratuidade por meio do recurso de agravo de instrumento n. 5103844-61.2025.8.24.0000, em apenso. O requerido apresentou resposta, na forma de contestação, na qual, em preliminar, pugnou pela retificação do polo passivo para que figure a instituição financeira Crefisa S.A - Crédito, Financiamento e Investimento. No mérito, salientou a regularidade da contratação formalizada com a autora sob o n. 095010306322, o qual se encontra inadimplido, condição que legitima a medida restritiva adotada. Refutou a ocorrência de abalo moral. Discorreu a respeito do direito aplicável à hipótese. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. (Ev. 35, 1). Juntou procuração (Ev. 31) e documentos (Ev. 35, 2-8). Houve réplica (Ev. 42). As partes foram intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas (Ev. 43). O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (Ev. 49). A autora, por sua vez, quedou-se silente (Ev. 48). Vieram os autos conclusos. [...] Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termo do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, à vista da gratuidade da justiça concedida à autora em sede de recurso de agravo de instrumento n. 5103844-61.2025.8.24.0000, em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se . [...] Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, a ilicitude da anotação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia comunicação, defendendo que tal exigência decorre das normas consumeristas e da regulamentação aplicável (evento 57, Eproc…
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