Processo 5001956-38.2026.4.02.5116
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001956-38.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : APARECIDA DE FATIMA FERNANDES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo referente ao protocolo n. 1555074303 (" solicitar emissão de pagamento não recebido "), de 26/02/2026. Afirma a impetrante que seu direito ao benefício de prestação continuada (NB 712.742.332-7) foi reconhecido pelo período compreendido entre 20/02/2023 a 08/05/2024 no processo 44236.255554/2023-59, conforme Acórdão 1ª CA 15ª JR/1053/2025. Destaca que o BPC foi cessado em razão da concessão da aposentadoria por idade em 08/05/2024. Acrescenta que ainda não houve a efetivação do pagamento dos valores devidos. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a apresentação do status do requerimento administrativo (evento 6), o que foi cumprido no evento 10. DECIDO . Recebo a emenda à exordial. Anote-se onde cabível. O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final. Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem. O artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe que: " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". Impõe-se, assim, a observância de um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito. Especificamente em relação aos processos administrativos de caráter previdenciário ou assistencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, se pronunciou no sentido de que, nos requerimentos ao INSS em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito. Ademais, no julgamento do RE nº 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Tema 1066: Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo ". Neste mesmo RE nº 1.171.152/SC, foi homologado um acordo, em 08/02/2021, entre o INSS e o MPF, estabelecendo prazos para análise de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido a autarquia, expressamente, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais,…
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