Processo 5001956-39.2026.8.24.0089

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001956-39.2026.8.24.0089
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Penha
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001956-39.2026.8.24.0089/SC AUTOR : VILMAR CAPISTRANO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela para desbloqueio de CNH  ajuizada por VILMAR CAPISTRANO FERREIRA em face de  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC , objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 37104/2021 e o consequente desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação. Relatou, em síntese, que teve instaurado em seu desfavor processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, decorrente de infração de trânsito ocorrida em 11/11/2016, alegando a nulidade do procedimento por ausência de instrução adequada, especialmente pela não juntada do auto de infração completo, em suposta violação ao Parecer nº 384/2022 do CETRAN/SC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Juntou documentos e requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Acerca da tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . [...]. § 2 o  A   tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(Grifei). Portanto, três são os requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito reclamado, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. O perigo de dano, a justificar o deferimento da medida, deve se mostrar concreto, atual e grave, jamais hipotético ou eventual; bem como se apresentar iminente no curso do processo, com potencial prejudicialidade ao direito buscado. Sobre o assunto: [...] a medida antecipatória é medida que se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de alguém, em função da demora da prestação da tutela definitiva. Ora, quando se fala em urgência, em dano, em periculum in mora, esta-se falando em fatos e não em abstrações. Perigo e fenômeno concreto e não formal. (ZAVASCKI, Teori Albino.  Antecipação da tutela . 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Nesse viés, eis a jurisprudência catarinense: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM LOCAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA POR CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO DIGITAL PARA A RESIDÊNCIA OFICIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N.º 5079289-81.2020.8.24.0023 PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, VISANDO COMPELIR A EMPRESA  CONTRATADA A RETIRAR AS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA DA CASA D'AGRONÔMICA APÓS A EXTINÇÃO CONTRATUAL. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. EXECUÇÃO NA QUAL RESSALVOU-SE A RETIRADA DE 2 CÂMERAS TÉRMICAS E 1 CÂMERA SPEED-DOME. CONTRA-AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N.º 5039428-54.2021.8.24.0023 POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA, OBJETIVANDO REAVER JUSTAMENTE OS SUPRACITADOS EQUIPAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NEGADA. DECISÃO ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE INÍCIO DE NOVA CONTRATUALIDADE A DEMANDAR AS CÂMERAS FOCALIZADAS DESDE LOGO.…

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