Processo 5001956-55.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001956-55.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5001956-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURENY SCHEIDEGGER AMARAL Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” proposta por AURENY SCHEIDEGGER AMARAL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., onde a parte autora aduz, em síntese, que é beneficiária da previdência social e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício, referentes a dois contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado: o contrato nº 010001459954 (parcelas de R$ 26,88) e o contrato nº 010001696484 (parcelas de R$ 52,00). Informa que demanda anterior no Juizado Especial Cível (Processo nº 5001556-75.2023.8.08.0024) foi extinta sem resolução de mérito pela necessidade de perícia grafotécnica. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 36732476 a 36732483). Através da Decisão de ID 36776989, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que os descontos iniciaram-se em 2020/2021 e a autora apenas reclamou em 2023, restando ausente o perigo da demora, além de não ter juntado os instrumentos contratuais para análise preliminar de falsidade. Citada, a instituição financeira ré apresentou Contestação (ID 38401207), onde arguiu, preliminarmente, a inadequação do comprovante de residência por estar desatualizado, a necessidade de juntada de procuração ad judicia atualizada e a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, do CC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que os contratos foram firmados de forma física e assinados pela autora, acostando as Cédulas de Crédito Bancário (IDs 38401222 e 38401224). Afirmou que os valores foram creditados via TED na conta da autora junto à Caixa Econômica Federal (IDs 38401210 e 38401213). Argumentou o perfil habitual da autora em contrair empréstimos e a inexistência de danos materiais e morais. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos e pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A autora apresentou Réplica (ID 53651495), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito e reafirmando que desconhece as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo réu, requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica. Reiterou os termos da exordial. Em Despacho de ID 57236439, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se no ID 64958425, pugnando pelo depoimento pessoal da autora e reiterando o pedido de expedição de ofício à CEF (Agência 168, Conta 60557) para apresentação de extratos que comprovem a utilização dos valores creditados. Sobreveio a Decisão de ID 80338283, chamando o feito à ordem para deferir a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º,…

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