Processo 5001956-70.2025.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001956-70.2025.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001956-70.2025.4.03.6304 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: MARIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA MOREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde 11/04/2025 (DER). A sentença (ID 359508216) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID 359508217), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de transtornos de disco intervertebral com radiculopatia, dor lombar baixa (lombalgia), artrose não especificada, mononeuropatia dos membros inferiores, não especificada, síndrome do manguito rotador, bursite do ombro., conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a perícia analisou aptidão física instantânea e não capacidade laboral. Não avaliando a tolerância ao esforço, repetição, carga ou jornada contínua real; (iii) a sentença não poderia escolher automaticamente o laudo judicial e ignorar toda a prova clínica e documental existente; e (iv) a prova pericial deve esclarecer e não gerar duvida. Assim, deve ser realizada nova pericia por especialista a luz do artigo 480 do CPC. Pede, portanto, a anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado procedente. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 359508219). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia…

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