Processo 5001956-90.2025.8.24.0051
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001956-90.2025.8.24.0051/SC AUTOR : ADAO PALHANO FILHO ADVOGADO(A) : UDO DE SALES (OAB SC033063) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória com indenização proposta por ADAO PALHANO FILHO em desfavor de BANCO PAN S.A. , ambos qualificados nos autos. Em síntese, ADAO PALHANO FILHO , alega que, ao analisar sua conta bancária verificou um empréstimo no valor de R$ 29.509,92, financiado em 72 parcelas de R$ 409,86, com desconto direto em seu benefício previdenciário de aposentadoria. Sustenta que jamais o contraiu referido empréstimo e que os descontos comprometem uma parcela significativa de sua renda. Ao final, pediu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( 1.1 ). Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a remessa dos autos para designação de audiência de tentativa de conciliação ( 18.1 ). A tentativa de conciliação restou inexitosa ( 49.1 ). Citado, BANCO PAN S.A. apresentou contestação. Arguiu preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia por ausência de comprovante de residência, a necessidade de renovação da procuração do autor, impugnou a concessão de gratuidade da justiça, suscitou a conexão/litispendência/continência, a prescrição quinquenal e a ausência de juntada de extrato da conta legítima. No mérito, afirmou que o contrato firmado sob n. 321101036-2, é um refinanciamento de portabilidade, cujo valor foi depositado para o autor no Banco do Brasil. Destacou que o valor foi liquidado, e não se encontra mais descontado valores da conta do autor. Defendeu, ainda, a regularidade da contratação e requereu o acolhimento das preliminares, bem como a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ao final, pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, ag. 1382, conta 292192 para que apresente os extratos bancários referentes ao mês de junho de 2018 ( 50.1 ). Houve réplica ( 58.1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relato. Passo a sanear o feito. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) 1.1. Da falta de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida O interesse processual, previsto no art. 17 do Código de Processo Civil como condição para o exercício do direito de ação, decorre do binômio necessidade-utilidade, isto é: (i) a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obtenção do provimento pretendido e (ii) a utilidade ou adequação da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão deduzida. Para o reconhecimento desse interesse, não se exige o esgotamento da via administrativa, pois tal exigência afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como no art. 3º do Código de Processo Civil. Basta que haja pretensão resistida, circunstância evidenciada no caso concreto, haja vista o conteúdo da contestação apresentada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CASA BANCÁRIA QUE ADUZ A INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E…
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