Processo 5001956-92.2014.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001956-92.2014.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : EDSON ANDRADE JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : REJANE RHODEN BRESOLIN (OAB RS051899) ADVOGADO(A) : MARCELLO MELLO (OAB RS090788) APELADO : GOLD SIKINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inépcia da inicial afastada, o interesse processual, a comissão de corretagem indevida, os danos morais configurados e determinando a substituição do INCC pelo IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são: a omissão quanto aos consectários legais sobre o valor a ser restituído a título de comissão de corretagem; a omissão quanto aos consectários legais sobre a indenização por danos morais; a omissão quanto aos efeitos práticos da substituição do INCC pelo IPCA; o erro material na parte dispositiva da decisão quanto à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada determinou a devolução da comissão de corretagem no valor de R$ 2.811,60, mas não fixou os consectários legais, sendo necessária a integração para estabelecer a incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo até a citação, quando passará a incidir a taxa SELIC integral. 2. A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, também não teve seus consectários legais definidos, devendo incidir juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (com piso zero), a contar da citação até a data do arbitramento, quando então passará a incidir a Taxa SELIC integral. 3. A substituição do INCC pelo IPCA como índice de correção do saldo devedor impõe o recálculo do saldo devedor e das parcelas pagas no período de mora da construtora, com restituição simples de eventuais valores pagos a maior. 4. A parte dispositiva da decisão monocrática contém erro material ao consignar que os honorários advocatícios seriam devidos "em favor do procurador do réu", quando o correto seria "em favor do procurador do autor", considerando o provimento do recurso do autor. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões quanto aos consectários legais e corrigir erro material na decisão, garantindo a plena eficácia do provimento jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 405, 406, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON ANDRADE JUNIOR em face da decisão monocrática proferida ( evento 19, DECMONO1 ), que deu provimento ao recurso de apelação, assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que, na ação movida em desfavor de…
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