Processo 5001958-02.2024.8.08.0064
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001958-02.2024.8.08.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KATIA ALCANTARA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE IBATIBA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE APENAS A PROCESSOS EM ANDAMENTO. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA EM DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INCONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Ibatiba, extinguindo o feito com resolução do mérito. A autora fundamenta sua pretensão no artigo 83, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 38/2009, dispositivo que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5005935-68.2022.8.08.0000, cujo julgamento encerrou-se em 07/12/2023. 2. A parte recorrente alega que a modulação de efeitos realizada na referida ADI, ao ressalvar os “valores não pagos do período anterior”, conferiria amparo para o ajuizamento de novas ações de cobrança fundadas no artigo declarado inconstitucional. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o alcance da modulação de efeitos deliberada pelo Tribunal Pleno nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5005935-68.2022.8.08.0000, especificamente se ela autoriza o ajuizamento de novas ações de cobrança fundadas em artigo de lei municipal declarado inconstitucional, ou se a ressalva de parcelas pretéritas tutela estritamente as demandas que já se encontravam em andamento. III. Razões de Decidir 4. A modulação de efeitos em ação de declaração de inconstitucionalidade é instrumento excepcional de acomodação política e jurídica que deve ser interpretado restritivamente. 5. Ao prever a ressalva para parcelas pretéritas, o acórdão do controle concentrado tutelou estritamente as situações já judicializadas (processos em andamento), de modo que admitir a propositura de novas demandas após o julgamento definitivo implicaria esvaziar a eficácia vinculante e erga omnes do controle concentrado de constitucionalidade. 6. No caso concreto, a lide foi distribuída em 17/10/2024, momento flagrantemente posterior ao julgamento definitivo e trânsito em julgado da ADI. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade dispensa o panorama de direito adquirido, pois o ato inconstitucional é nulo desde a sua origem e incapaz de gerar direitos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Análise da prejudicial de prescrição arguida em contrarrazões julgada prejudicada. 8. Tese de julgamento: "A modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade que ressalva parcelas pretéritas aplica-se estritamente aos processos que já se encontravam em andamento, não autorizando o ajuizamento de novas demandas fundadas em preceito normativo declarado inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 38/2009 do Município de Ibatiba, art. 83, §§ 1º e 2º.…
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