Processo 5001958-25.2025.8.08.0045
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001958-25.2025.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANDERSON PEREIRA RODRIGUES EMBARGADO: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL Advogado do(a) EMBARGANTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) EMBARGADO: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução em face da execução de título extrajudicial, tombada sob nº 5001567-75.2022.8.08.0045, que lhe move a Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel - Cooabriel. O embargante alega que firmou com a embargada o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Café Futuro número 38/2019, comprometendo-se a entregar 120 sacas de café conilon do tipo 7, com preço fixado em trezentos reais por saca, com vencimento em 30 de maio de 2020. Sustenta que, diante do cumprimento parcial da obrigação, restou pendente a entrega de 114 sacas e 12 quilos do referido produto. Aponta que a cooperativa exequente pleiteou a conversão da execução para perdas e danos em outubro de 2024, utilizando como parâmetro a cotação do café na data da conversão, no valor de 1.360,00 por saca, o que resultou em um montante executado de cento e quarenta mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos. Defende o embargante a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a Cláusula Sexta do contrato afasta a obrigação de entregar o café após a data aprazada, restando apenas a apuração de perdas e danos com base na cotação da data do vencimento do título (30 de maio de 2020), que era de trezentos e vinte e seis reais por saca. Sob essa premissa, argumenta que o prejuízo da cooperativa equivaleria apenas à diferença de vinte e seis reais por saca não entregue, totalizando o débito de R$ 140.621,56. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para fixar a execução no patamar indicado e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A embargada apresentou impugnação aos embargos em ID 78585369, requerendo a rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo e impugnou a concessão da justiça gratuita ao devedor. No mérito, defendeu a validade do título executivo e a impossibilidade de aplicação do preço da data do vencimento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e esvaziamento da finalidade coercitiva da execução. Argumentou que a Cláusula Sexta protege unicamente a compradora contra a obrigação de pagar o preço histórico em caso de entrega intempestiva, não liberando o devedor de sua obrigação de entrega. Sustentou que a conversão deve observar o valor de mercado do produto na data da conversão, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé. O embargante apresentou réplica, no ID 79384510, reiterando os termos da exordial e rebatendo as preliminares arguidas. O feito foi saneado em ID 88826638, rejeitando a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e a preliminar de rejeição liminar por ausência de cálculo. Foram fixados os pontos controvertidos da demanda, indeferidas as provas pericial e testemunhal, e deferida a juntada de documentos novos para comprovação das cotações de café. A embargada peticionou em ID 90408753, reiterando os termos da…
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