Processo 5001958-35.2022.8.08.0011
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001958-35.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VALERIA DE OLIVEIRA CARVALHO - ES19938 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município De Cachoeiro De Itapemirim em face de ANA MARIA DE OLIVEIRA. No curso do processo, a executada apresentou exceção de pré-executividade (Id 21833694), arguindo a nulidade da certidão de dívida ativa em razão da ausência de fundamentação legal do débito executado e da data de inscrição em dívida ativa. As alegações da executada foram rejeitadas por meio da decisão de Id 27528560, sob o fundamento de que a certidão de dívida ativa preenche os requisitos previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e que seria possível complementar as informações omitidas. Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento, o qual foi negado provimento. Ocorre que, com o advento do Tema 1350 do STJ e após o reexame dos autos, este Juízo procedeu à revisão de seu posicionamento anteriormente adotado, concluindo que a CDA que instrui a inicial se amolda à orientação jurisprudencial firmada, porquanto desprovida de adequada fundamentação legal, na medida em que não indica os dispositivos legais instituintes dos tributos. Intimado a se manifestar acerca da incidência da Súmula 392 do STJ e do Tema 1350, o Município reconheceu que promoveu a inclusão de dispositivos normativos na CDA, sustentando, contudo, que tal providência não se amoldaria ao entendimento firmado pelo STJ, sob o argumento de que não teria havido modificação do fundamento legal do crédito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Certidão de Dívida Ativa, enquanto título executivo extrajudicial que embasa o ajuizamento da execução fiscal, deve conter, por expressa previsão legal, os requisitos essenciais previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Vejamos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou…
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