Processo 5001958-61.2022.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001958-61.2022.4.03.6331 AUTOR: AGNALDO ROBERTO BABOLIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE MELONI - SP422616 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME PIVA SARJORATO - SP407952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido: o exercício de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo ocorrido em 14/10/2021. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Ao mérito, pois. Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 18/03/2022 e visa a concessão de benefício a partir de 14/10/2021, portanto inferior ao quinquídio. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o reconhecimento do tempo rural na condição de rurícola e o reconhecimento e conversão do tempo especial. Do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Conforme documentos acostados com a inicial, o autor possui inscrição no CNIS (ID 246179194 - fls. 31-40) e na CTPS registros de contrato de trabalho nos quais exerceu as atividades de auxiliar geral - emblemagem e vigilante. Pretende ver tais atividades enquadradas como especiais, por estar submetido a agentes agressores previstos pela legislação previdenciária. Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico ao segurado: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de…
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