Processo 5001958-78.2021.8.08.0008
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001958-78.2021.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA e outros APELADO: FLAVIO GAVA DE OLIVEIRA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO DOMINIAL DO ARREMATANTE. POSSE PRECÁRIA DOS OCUPANTES. BENFEITORIAS NÃO DISCRIMINADAS EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Antônio de Oliveira e Laudi Francisca da Silva de Oliveira contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Flávio Gava de Oliveira em ação denominada de reintegração de posse, para determinar a imissão dele na posse de imóvel rural objeto da matrícula n. 8.519 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra de São Francisco/ES, com expedição de mandado e prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, além de condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto às teses suscitadas pelos réus; (II) estabelecer se o autor, adquirente do imóvel em procedimento relacionado à alienação fiduciária, tem direito à imissão na posse com fundamento em título dominial e na consolidação da propriedade; e (III) determinar se os réus fazem jus à indenização por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. A fundamentação conclusiva, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura vício de fundamentação quando enfrenta suficientemente a controvérsia submetida ao julgamento. A denominação atribuída pelo autor à demanda como ação de reintegração de posse não impede o enquadramento jurídico da pretensão como ação de imissão na posse, quando a causa de pedir e o pedido revelam pretensão fundada no direito de propriedade ou em outro direito real. A ação de imissão na posse protege o jus possidendi, pois permite ao proprietário ou titular de direito real obter a posse que nunca exerceu, diferentemente das ações possessórias fundadas no jus possessionis. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 assegura ao adquirente de bem proveniente de leilão extrajudicial de alienação fiduciária a reintegração ou imissão na posse, bastando a prova da consolidação da propriedade. A certidão do Cartório do 1º Ofício de Barra de São Francisco, relativa à AV-6-8519, goza de fé pública e afirma que os fiduciantes foram regularmente intimados nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e não purgaram a mora. O registro da arrematação transmuda a posse anteriormente exercida pelos réus em posse precária, de modo que a resistência à desocupação configura detenção injusta em face do proprietário de direito. As testemunhas confirmam a ocupação histórica dos réus, mas não afastam a legalidade do título dominial do autor, nem comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de usar e gozar do bem. A alegação de nulidade do leilão não encontra amparo nas provas produzidas, pois restou comprovada a constituição em mora dos réus. A indenização por benfeitorias não é…
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