Processo 5001959-33.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001959-33.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001959-33.2023.4.03.6324 AUTOR: APARECIDO DONIZETI PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA GAETA LORENZZATO - SP467834 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 ADVOGADO do(a) AUTOR: LENNARA ARIANI MENEGASSO - SP504459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual APARECIDO DONIZETI PEREIRA visa revisar benefício previdenciário, por meio do reconhecimento de tempo especial, com a conversão em tempo comum, quando o exercício de funções como marceneiro e serralheiro, referente aos seguintes períodos: 1) 01/04/1979 a 15/08/1980 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS SAKRAN LTDA; 2) 01/09/1980 a 15/08/1985, e 02/12/1985 a 12/01/1991 - INDÚSTRIA DE MÓVEIS MIRALAR LTDA; e 3) 01/02/1991 a 12/09/2000, e 01/11/2000 a 13/01/2015 - GELIUS - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO Do mérito DO TEMPO ESPECIAL Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial surgiu com a Lei nº 3.807/60, e foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98, no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das sucessivas modificações apresentadas na legislação infraconstitucional, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado, em homenagem ao princípio do “tempus regict actum”. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, bastava o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97 passou a necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV), por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da…

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