Processo 5001959-37.2026.8.21.0134

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001959-37.2026.8.21.0134
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001959-37.2026.8.21.0134/RS AUTOR : MARISTELA VIVIAN ADVOGADO(A) : ANA CLAUDETE DOS SANTOS GAUTERIO PAVINATO (OAB RS050337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar ajuizada por Maristela Vivian em face de Pedro Derli Moraes , ambos qualificados nos autos. A autora alegou ser a legítima possuidora e única herdeira do imóvel urbano localizado na Rua Padre Benjamin Copetti, nº 677, em Sobradinho/RS, matriculado sob o nº 4.639 no Registro de Imóveis. Informou que o bem pertencia à sua genitora, Beatriz Vivian, falecida em 13/03/2014 ( evento 1, OUT11 ). Esclareceu que, em vida, sua mãe permitiu que o réu residisse em uma pequena peça improvisada nos fundos do terreno por mera liberalidade. Contudo, após o falecimento da proprietária registral, o réu passou a ocupar a totalidade do imóvel. Informou que o réu ajuizou ação de usucapião especial urbano (processo nº 5000089-69.2017.8.21.0134), a qual tramitou perante a 1ª Vara Judicial desta Comarca e foi julgada procedente em primeiro grau ( evento 1, OUT17 ). Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora autora, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a usucapião, sob o fundamento de que a posse anterior a 2014 era precária, decorrente de mera permissão e tolerância. O acórdão transitou em julgado em 09/10/2024 ( evento 41, CERT1 ). Sustentou que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a usucapião, o réu recusa-se a desocupar o imóvel, caracterizando esbulho possessório de força nova. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, o arbitramento de aluguel mensal a título de taxa de fruição a contar da caracterização do esbulho, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos por eventuais avarias no imóvel, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, a procedência da ação. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. 1. Recebo a petição inicial. 2. Da Gratuidade Judiciária. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois os documentos acostados aos autos demonstram que os rendimentos da parte autora são compatíveis com a benesse ( evento 1, CHEQ7 ). 3. Do pedido liminar de manutenção de posse. Superada essa questão, compete-me apreciar o pedido liminar formulado pelo autor. Na forma do art. 561 do Código de Processo Civil, Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Portanto, aquele que postular alguma espécie de proteção possessória deverá comprovar: (a) sua posse; (b) ameaça real ou efetiva turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da ameaça, turbação ou do esbulho; (d) ato que indique certeza de estar sua posse na iminência de ser violada, no interdito proibitório, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Comprovados os referidos requisitos, (a) o possuidor que perdeu sua posse, será reintegrado; (b) aquele que tem sua posse turbada, será mantido na posse do imóvel, com determinação para que o turbador cesse os atos turbativos; e, por fim, (c) aquele que se sente ameaçado em ser…

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