Processo 5001959-66.2023.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001959-66.2023.4.03.6119 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: FRANCISCO MAIRTON DE LIMA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 283790383), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, SP, que julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCO MAIRTON DE LIMA. A decisão reconheceu como especiais os períodos de 1º.3.1993 a 20.10.2011, 11.9.2012 a 6.6.2014, e de 30.6.2016 a 15.9.2019, com base na exposição do autor a ruídos e a agentes químicos hidrocarbonetos, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Consequentemente, determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da Data de Entrada do Requerimento – DER, em 4.8.2021, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação até a data da sentença. Foi deferida a tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício. A tutela de urgência foi cumprida, com a implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início em 4.8.2021, conforme informado nos documentos (Id 283790394) e (Id 283790395). Em suas razões recursais (Id 283790387), a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega a insuficiência probatória dos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, por serem extemporâneos e não indicarem o responsável técnico pelos registros ambientais durante toda a extensão dos períodos. Aduz, ainda, a inadequação da metodologia utilizada para aferição do ruído, defendendo a obrigatoriedade da técnica Nível de Exposição Normalizado – NEN para períodos posteriores a 18.11.2003. Impugna o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos de forma qualitativa, argumentando ser necessária a análise quantitativa para a maioria dos agentes, e assevera que a menção genérica a hidrocarbonetos é insuficiente. Por fim, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 283790396), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que os PPPs são válidos e gozam de presunção de veracidade, e que a jurisprudência, incluindo o Tema 1083 do STJ, ampara a metodologia de ruído utilizada. Sustenta que a exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno, prescinde de análise quantitativa, e que o INSS não impugnou especificamente todos os agentes químicos reconhecidos. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso de apelação e a majoração dos honorários de sucumbência. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora na decisão recorrida (Id 283790383). Há duas questões controversas: (1) a aplicabilidade do reexame…
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