Processo 5001959-68.2026.4.04.7110
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001959-68.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : CHAUDES NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHAUDES NUNES DOS SANTOS em face do ato praticado pelo Pro-Reitor de Graduação - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA - Bagé. O impetrante referiu que está se formando em medicina pela Universidad Autónoma de San Sebastián de San Lorenzo, com previsão de conclusão no 1º semestre de 2026. Disse que a universidade de origem preenche requisito normativo relevante, consistente na existência de ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, circunstância que reforça a equivalência acadêmica e autoriza, inclusive, a tramitação simplificada do procedimento de revalidação evidenciado o direito líquido e certo. Diante disso, protocolou requerimento administrativo em 19 de fevereiro de 2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada. Todavia, informou que, transcorrido mais de 90 dias, não recebeu qualquer resposta administrativa. Sustentou a ilegalidade do ato, ressaltando que as universidades possuem o dever jurídico vinculante de processar e decidir o pedido, não havendo discricionariedade nessa medida. Desta forma, impetrou o presente writ , postulando, inclusive em sede de tutela provisória, que a impetrada não se abstenha de instaurar o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, tão logo concluída a graduação e emissão dos documentos acadêmicos, determinando o regular processamento do pedido, com análise preliminar da documentação apresentada, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. Ainda, requereu a gratuidade da justiça É a síntese. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 3. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1. Da relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) Iniciando pela análise das disposições legais aplicáveis ao tema, especialmente daquelas mencionadas pelo…
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