Processo 5001959-73.2026.8.13.0194

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001959-73.2026.8.13.0194
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001959-73.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCIO JOSE DA COSTA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MÁRCIO JOSÉ DA COSTA, havendo divergência quanto à sua identificação civil nos autos, uma vez que também consta em determinadas peças como EDGARD WESLEI DA COSTA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 155, §4º, inciso IV, 147, 329, 331 e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, em 22/06/2026. Nos termos do art. 3º-B do Código de Processo Penal, compete ao Juiz das Garantias exercer o controle da legalidade da prisão em flagrante, analisando os requisitos previstos no art. 310 do mesmo diploma legal. Nesta fase processual, a cognição judicial limita-se à aferição da legalidade formal e material da prisão, sem incursão aprofundada sobre o mérito da imputação, que será objeto da persecução penal em momento oportuno. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, incumbe ao magistrado verificar a regularidade da custódia e adotar uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal. Da análise dos autos, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigidas para a lavratura do flagrante. Foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do conduzido, expedida a nota de culpa e promovidas as comunicações legais pertinentes, em conformidade com os arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal. Constato, contudo, a existência de divergência quanto à identificação nominal do conduzido. Embora algumas peças do procedimento façam referência a EDGARD WESLEI DA COSTA, outras indicam MARCIO JOSE DA COSTA como sendo a pessoa presa em flagrante, inclusive a Nota de Culpa e demais documentos de qualificação. Todavia, a inconsistência verificada não possui o condão de macular a legalidade da prisão. Isso porque os elementos constantes dos autos indicam tratar-se, em princípio, da mesma pessoa física, havendo correspondência dos dados cadastrais e informação de que a própria autoridade policial identificou a divergência durante a lavratura do procedimento. Ademais, não há qualquer elemento concreto a indicar que tenha ocorrido prisão de pessoa diversa daquela efetivamente conduzida à presença da autoridade policial. Trata-se, ao menos neste momento processual, de aparente inconsistência cadastral ou erro material de identificação, passível de correção pela autoridade policial, sem repercussão sobre a validade dos atos praticados, sobretudo diante da inexistência de prejuízo demonstrado à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade formal ou material apta a ensejar o relaxamento da prisão. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante, por entender que foram observadas as exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, sem prejuízo da posterior regularização da identificação civil do custodiado pela autoridade policial. II – DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM…

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