Processo 5001959-85.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001959-85.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001959-85.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: JOSE LAZARO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Alega-se, em síntese, que “somente será objeto de cumprimento de sentença a obrigação expressamente declarada no título judicial. Não havendo determinação de devolução dos valores recebidos por tutela antecipada, a execução intentada carece de título executivo, o que impõe sua extinção.”. Aduz-se que “A cobrança pretendida pelo INSS é inexigível, pois o agravante recebeu os valores de boa-fé, amparados por decisão judicial válida à época.”. Sustenta-se que “A matéria em questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em diversas ocasiões decidiram pela irrepetibilidade dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, posteriormente revogada.”. Afirma-se que “O agravante vive com renda limitada a um salário-mínimo, sendo evidente sua hipossuficiência econômica. Exigir a devolução dos valores comprometeria seu mínimo existencial, contrariando o princípio da proporcionalidade”. Requer-se reforma da decisão, reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, com espeque no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Cuida-se, portanto, de recurso que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. Por ocasião da decisão monocrática de Id. 35270214, a que se fez menção acima, restou consignada a motivação a seguir transcrita, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos: Trata-se, em síntese, de recurso em que se discute a viabilidade de o INSS obter a restituição de valores pagos à parte autora de demanda previdenciária em razão de tutela provisória que restou posteriormente revogada. A controvérsia foi objeto de afetação pela sistemática dos repetitivos, tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio de revisão de entendimento anterior, proferido decisão no precedente tomado como paradigma, com a ementa que segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA…

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