Processo 5001960-11.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001960-11.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001960-11.2023.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS MARTINS JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO REIS LIMA PAZ - SP74707-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRO DOS SANTOS MARTINS JUNIOR contra a sentença, proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001960-11.2023.4.03.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, prolatada nos seguintes termos (ID 373089528): "(...) Com isso, ante a impossibilidade da oferta de cursos superiores gratuitos a todos (por meio de instituições públicas de ensino, bolsas de estudo ou financiamentos estudantis), foram estabelecidos requisitos legais para oportunização de acesso equânime de todos os interessados. Não obstante idealmente todos devessem ter acesso à educação superior, não o sendo possível, ao menos os critérios que justifiquem a não concessão de acesso igualitário a todos devem ser objetivos, não discriminatórios e pautados na razoabilidade, o que, a princípio, parece ocorrer no presente caso. Ao final, cabe destacar que o controle judicial das políticas públicas formuladas pelo Estado é limitado, por não poder ingressar em aspectos referentes ao juízo de conveniência e oportunidade, mormente quando envolvidas questões de acesso e permanência no Ensino Superior. Dessa forma, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica à evidência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder¸ e, no caso das políticas públicas, em caráter excepcional, se inconteste a omissão estatal, consoante julgado do E. STJ que ora segue: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.". Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicial. O apelante sustenta, em síntese, que faz jus à contratação do financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para cursar Medicina em instituição privada de ensino superior. Afirma que preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001 para a obtenção do benefício. Argumenta que as restrições impostas por atos infralegais do Ministério da Educação, especialmente pela Portaria nº 38/2021, são ilegais por estabelecerem requisito não previsto na legislação de regência, consistente na exigência de nota mínima de corte para acesso ao financiamento. Segundo defende, tal exigência extrapola os limites da regulamentação administrativa e viola os princípios da razoabilidade, da continuidade e da eficiência da Administração Pública, além de restringir indevidamente o exercício do direito fundamental à educação. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença, para que lhe seja assegurado o acesso ao financiamento estudantil pelo FIES (ID 373089530). Apresentadas as contrarrazões (IDs 373089532, 373089533, 373089534), os autos foram encaminhados a esta Corte para julgamento. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao…

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