Processo 5001960-47.2024.4.03.6109
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001960-47.2024.4.03.6109 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: COMANDANTE DA SEGUNDA REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL APELADO: JAIRO JOSE APARECIDO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELADO: ZELIA DOS REIS - SP145533-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAIRO JOSE APARECIDO DE CAMPOS contra ato do COMANDANTE DA SEGUNDA REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, visando ao reconhecimento de seu direito de manter as datas de validade constantes em seu Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e Guia de Tráfego Especial (GTE), emitidos anteriormente à edição da Portaria COLOG nº 166/2023. O D. Juízo concedeu a justiça gratuita e postergou a análise da liminar. A União requereu o seu ingresso no feito. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Sobreveio sentença, que concedeu a segurança, para determinar que (i) sejam mantidas as validades originais do Certificado de Registro (CR), dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) e das Guias de Tráfego Especial (GTEs) do impetrante; (ii) a autoridade coatora se abstenha de aplicar retroativamente aos documentos já expedidos ao impetrante os prazos previstos nas normas supervenientes (Decreto nº 11.615/2023 ou da Portaria COLOG nº 166/2023). Foi determinada a remessa necessária. Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, alegando a usurpação de competência do STF, posto que o impetrante pretende a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo do COLOG. Sustenta, ainda, que o impetrante poderá continuar a exercer as atividades de CAC, desde que comprove que mantém os requisitos exigidos pela lei, de modo que não há que se falar em ato de efeitos concretos, atual ou iminente, violador do direito invocado. Aduz que a autorização para o manuseio de arma de fogo é ato administrativo discricionário e precário, que pode ser motivadamente revogado a qualquer tempo pela Administração, não havendo que se falar em ofensa a direito adquirido. Afirma que a redução do prazo de validade dos CRs de CAC é proporcional, razoável, coerente com a legislação vigente e com as políticas públicas de segurança. Requer, assim, a reforma da r. sentença, denegando-se a segurança. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo legal elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em…
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