Processo 5001960-68.2026.8.09.0162
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Damião Gomes Almeida contra sentença que o condenou pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), ameaça (art. 147, § 1º, do CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), na forma da Lei nº 11.340/06. A sentença fixou a pena em 07 anos, 02 meses e 09 dias de reclusão, 06 meses e 24 dias de detenção, regime inicial fechado, multa e R$ 6.000,00 a título de danos morais. O apelante requer a absolvição dos crimes de violência psicológica e ameaça, o reconhecimento da consunção entre o porte e disparo de arma de fogo, o afastamento do concurso material, a redução das penas-base, a fixação de regime semiaberto, a aplicação da detração, o afastamento ou redução da reparação civil mínima e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (I) saber se a prova é suficiente para a condenação pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP) e ameaça (art. 147, §1º, CP); (II) saber se o princípio da consunção se aplica entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15, Lei nº 10.826/2003); (III) saber se é correto o reconhecimento do concurso material de crimes; (IV) saber se a dosimetria da pena, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais e a incidência de agravantes, foi adequadamente aplicada; (V) saber se a detração penal deve ser realizada em segunda instância; (VI) saber se é devida a indenização civil mínima por danos morais e se seu valor deve ser afastado ou reduzido; e (VII) saber se o regime prisional e o direito de recorrer em liberdade devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de violência psicológica e ameaça estão comprovadas pela prova oral, consistente nos depoimentos da vítima M.S.N., da informante Stefany Nunes da Costa, e do policial militar Cleiton da Mata Santos, que são firmes, coerentes e corroborados por elementos documentais. 4. A configuração do crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) não exige laudo psicológico judicial, sendo o dano emocional evidenciado pela prova oral que descreve o comportamento possessivo, controlador e intimidatório do apelante. 5. O crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP) é configurado pelo contexto de intimidação armada e ameaças anteriores, sendo as pequenas divergências narrativas periféricas e irrelevantes diante da consistência da prova oral. 6. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) quando há autonomia material, temporal e volitiva das condutas, com o porte persistindo após o disparo. 7. O concurso material de crimes (art. 69 do CP) é aplicável quando há pluralidade de ações e de resultados jurídicos, com bens jurídicos distintos e consumação autônoma, mesmo que as condutas sejam praticadas em um mesmo encadeamento narrativo. 8. As circunstâncias judiciais de motivos (ciúmes possessivos) e consequências (profundo abalo emocional da vítima e…
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