Processo 5001960-85.2022.8.13.0392

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5001960-85.2022.8.13.0392
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Malacacheta
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001960-85.2022.8.13.0392 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: HERLEY ALVES MARTINS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Herley Alves Martins, qualificado no ID nº 9455686505, foi denunciado como incurso nas disposições do art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, no dia 30 de outubro de 2022, por volta das 21h34min, na Rua Clemente Pego, nº 374, Centro, em Malacacheta/MG, conduzia a motocicleta HONDA/NXR 150 BROS ESD em alta velocidade, ocasião em que foi visualizado por policiais militares durante operação policial. Ao receber ordem de parada, o acusado desobedeceu à determinação e empreendeu fuga, arrancando bruscamente com o veículo. Durante a perseguição policial, trafegou na contramão de direção e desrespeitou sinalizações de trânsito, colocando em risco a segurança pública e privada. Posteriormente, estacionou o veículo em um posto de combustíveis, onde foi abordado pela equipe policial. Em razão dos fatos, a motocicleta foi apreendida, e o acusado, conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. O feito teve início por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual os fatos foram inicialmente enquadrados no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro. Designada audiência preliminar no âmbito do Juizado Especial Criminal, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo autor do fato (ID nº 9723429132). Contudo, diante do descumprimento das condições impostas e da inércia do beneficiário após regularmente intimado para justificar o inadimplemento, foi revogado o benefício anteriormente concedido (ID nº 9912436654). Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro (ID nº 9897964019). Posteriormente, verificou-se não se tratar de infração de menor potencial ofensivo sujeita ao rito da Lei nº 9.099/95, razão pela qual foi cancelada a audiência designada para apreciação da denúncia oferecida pelo Ministério Público, determinando-se, ainda, a redistribuição dos autos à Justiça Comum (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida no dia 12/11/2024 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), o réu respondeu à acusação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão saneadora (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. Foi juntada certidão de antecedentes criminais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, a defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao réu a prática do delito tipificado no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro. O processo está em ordem. Os princípios da ampla defesa e do contraditório foram amplamente observados; o réu foi…

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