Processo 5001960-92.2025.4.03.6115
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001960-92.2025.4.03.6115 AUTOR: RONALDO AUGUSTO STAR ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA GAMA - SP279539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ronaldo Augusto Star em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede: “b) Julgar PROCEDENTE a presente Ação, para RECONHECER os períodos NÃO reconhecidos como especial pela AUTARQUIA RÉ são eles: laborados de MOTORISTA CARRETERIO 10/003/1998 A 01/06/2002 fls. 55/56 E 17/06/2002 A 30/03/2009 fls. 57/58 E 01/02/2010 A 31/05/2012 fls. 59; a função de MOTORISTA CARRETEIRO, na empresa IC TRANPORTES, dos períodos de 19/01/2015 a 08/08/2019 E INSALUBRIDADE DOS PERIODOS LAOBRADOS COMO TRATORISTA 27/04/1994 13/09/1994 e MOTORISTA 12/07/1996 A 03/01/1997 E 07/04/1997 29/10/1997 junto a USINA SANTA RITA E AGROPECUARIA CORREGO RICO, DISPENSAM A APRESENTAÇÃO PPP pois tratam de períodos reconhecimento por CATEGORIA PROFISSIONAL conforme consta da CTPS em anexo., para que referidos períodos sejam convertidos e averbado ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição no N/B 199.563.157-1, fixando como TERMO INICIAL a Data de Entrada do Requerimento (04/04/2023), corrigindo-se os salários de contribuição referentes às competências anteriores com observância dos reflexos do recálculo acima na renda mensal e nos reajustes subseqüentes, tudo de conformidade com a Legislação aplicável ao caso vertente; b.1) Implantar a Renda Mensal Inicial (R.M.I.) apurada em decorrência do BENEFICIO MAIS VANTAJOSO SEJA APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO por ocasião da prolação da sentença final, N/B 205.642.255-1 desde a DER 06/06/2025 em conformidade com a reconhecimento tempo especial requerido, expedindo-se para tanto o competente OFÍCIO, a fim de que o I.N.S.S. pague o citado valor correspondente até nova ordem, sob pena de incidência de multa diária, no caso de descumprimento; b.2) condenar o I.N.S.S. ao pagamento das diferenças decorrentes dos cálculos e reflexos que se formarem em decorrência desde a DER(06/06/2025) N/B 205.642.255-1 ,corrigidos monetariamente, desde seus vencimentos acrescidos de juros de mora ao mês, de conformidade com o Código Civil, contados do vencimento da cada parcela;”. Em petição inicial a autora basicamente sustenta que o INSS não considerou os períodos acima como especiais, equivocadamente. Assistência judiciária gratuita deferida. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual pugnou pelo decreto de improcedência do pedido. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, mas sim requerimento de depoimento pessoal on line. Anteriormente já tinha se manifestado pelo interesse na oitiva de proprietário da empresa Transportadora Macca para confirmar todos os dados mencionados nos PPP’s juntados. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. Atividade especial - considerações gerais. O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: “ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que…
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