Processo 5001961-09.2026.8.24.0074

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001961-09.2026.8.24.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Trombudo Central
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001961-09.2026.8.24.0074/SC AUTOR : EVERTON LUIZ KOLM ADVOGADO(A) : ROSE MARIA APARECIDA LEDOUX (OAB SC010230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIANA HAGEDORN e Everton Luiz Kolm em face de LOTAR FRANSCISCO WILL e Valdirene Rosa Salla Will . A parte autora sustenta que adquiriu imóvel com a finalidade de construção de empreendimento residencial multifamiliar, tendo, previamente, obtido informação favorável quanto à viabilidade do projeto junto ao Município.  Contudo, posteriormente, ao requerer o alvará de construção, sobreveio decisão administrativa negativa, diante da existência de curso hídrico canalizado e intervenções de aterro sem licenciamento ambiental, circunstâncias que impedem a edificação do imóvel.  Diante disso, postula, em sede de tutela de urgência, autorização para realizar o depósito judicial das parcelas contratuais vencidas e vincendas, a fim de evitar a mora enquanto discute a resolução do contrato. É o relatório. Inicialmente,  recebo a petição inicial ,  porquanto presentes os pressupostos legais. Passo a analisar o pedido de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Importante ressaltar que,  "a concessão de tutela provisória antes da ouvida da parte adversa é medida que, conquanto possível, vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV) e, assim, reclama excepcional urgência ou forte evidência do direito alegado ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1001060-89.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-07-2017). No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito, porquanto a documentação acostada evidencia, em um primeiro momento, a existência de viabilidade construtiva e, posteriormente, decisão administrativa impeditiva da edificação em razão de restrições ambientais relacionadas ao próprio imóvel, o que, em tese, configura vício oculto preexistente capaz de frustrar a finalidade do negócio jurídico. Por sua vez, o perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a parte autora permanece vinculada ao contrato, com parcelas vincendas, de modo que a continuidade dos pagamentos pode ensejar agravamento do prejuízo econômico, enquanto a eventual interrupção implicaria caracterização de inadimplemento contratual, com possíveis consequências desfavoráveis. Ademais, a medida requerida – consistente no depósito judicial das parcelas – mostra-se adequada, proporcional e reversível, pois preserva a boa-fé contratual, evita a mora e resguarda os interesses de ambas as partes até o desfecho da demanda. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para autorizar a parte autora a efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do contrato, enquanto perdurar a discussão judicial, devendo os depósitos serem realizados nos respectivos vencimentos. Ademais , proceda-se conforme a seguir indicado: 1. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em…

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