Processo 5001961-24.2022.8.13.0472

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001961-24.2022.8.13.0472
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAGUAÇU/MG Processo nº 5001961-24.2022.8.13.0472 JOAQUIM REIS DA SILVA, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e no RG nº M-2.668.483, residente e domiciliado na Fazenda Paraíso, Estrada Paraguaçu/Grama, Km 0, Paraguaçu/MG , e JOAQUIM REIS DA SILVA (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº 13.991.678/0001-25, sediada na Rua Santa Terezinha, nº 2, Bairro Santa Terezinha, Paraguaçu/MG , ambos já qualificados nos autos da Ação de Conhecimento movida por LEANDRO SANTOS ALVES, vêm, por intermédio de seu advogado, perante Vossa Excelência, apresentar manifestação em atenção aos últimos provimentos judiciais e à petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. 1. DOS FATOS SUPERVENIENTES A presente demanda fundamenta-se, exclusivamente, na existência de uma penhora judicial sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes. No curso do processo, este Juízo determinou que o Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu informasse sobre o levantamento da constrição . Em resposta ao ofício judicial, a Oficiala do Registro de Imóveis confirmou que o cancelamento da penhora referente ao imóvel de matrícula nº 13.439 já foi devidamente efetuado . A regularização do bem foi consolidada após as diligências do Réu para o cumprimento das determinações judiciais, restando o imóvel livre de qualquer ônus que pudesse macular o negócio jurídico. Intimada para se manifestar sobre a regularização registral, a parte autora peticionou nos autos informando que, diante do desgaste sofrido, não possui mais interesse em permanecer na posse do imóvel . Na mesma oportunidade, o Autor requereu o prosseguimento do feito para anulação do contrato e restituição dos valores, ignorando que o vício apontado na petição inicial foi integralmente sanado. Diante desse cenário, resta comprovado que o imóvel está plenamente desembaraçado e apto para a transferência de propriedade, conforme previsto no compromisso de compra e venda original. O desinteresse manifestado pelo Autor no ID XXX.XXX.XXX-XX configura, portanto, mero arrependimento unilateral, desprovido de fundamento jurídico no inadimplemento ou em vício do objeto. 2. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DA CAUSA DE PEDIR A causa de pedir desta ação anulatória repousava, unicamente, na alegação de vício no negócio jurídico em razão da existência de penhora judicial sobre o imóvel de matrícula nº 13.439 . O pedido de anulação ou rescisão por erro substancial ou dolo omissivo fundamentava-se na suposta impossibilidade de fruição plena do bem e no risco de evicção decorrente daquela constrição . Ocorre que, com o efetivo levantamento da penhora e a regularização integral do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu/MG , o substrato fático que amparava a pretensão do Autor deixou de existir. A constrição judicial, apontada como vício original, foi sanada no curso da lide, o que acarreta a convalidação superveniente da higidez do objeto contratado, tornando inócua qualquer discussão sobre a anulação do contrato por esse motivo. Diante do desaparecimento do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, configura-se a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil . A jurisprudência é pacífica no sentido de que o levantamento de indisponibilidade ou penhora que motivou a lide esvazia o interesse processual, impondo-se a…

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