Processo 5001961-37.2025.8.24.0076
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001961-37.2025.8.24.0076/SC AUTOR : MARILENE DA SILVA ADVOGADO(A) : GESSICA PATRICIO DA SILVA (OAB SC050650) ADVOGADO(A) : SILVIA MAGAGNIN SARTOR (OAB SC042657) RÉU : FUNERARIA SANTA TEREZINHA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEOBALDO BORBA ALVES (OAB SC008519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARILENE DA SILVA em face de FUNERÁRIA SANTA TEREZINHA LTDA , na qual a autora sustenta, em síntese, que, após o falecimento de seu genitor, a requerida teria condicionado a liberação do corpo ao pagamento imediato do serviço funerário, recusando inicialmente a emissão de boleto bancário e a empresa exigiu a apresentação de cópia do documento do veículo da parte autora como “garantia”, circunstância que teria ocasionado atraso no encaminhamento do corpo ao velório e agravado o sofrimento da família em momento de luto. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 ( evento 1, DOC1 ). Sobreveio decisão determinando a comprovação da hipossuficiência financeira da autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC ( evento 6, DOC1 ). Após manifestação e juntada de documentos, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Também foi dispensada a audiência inicial de conciliação, determinando-se a citação da parte ré ( evento 12, DOC1 ). A citação postal inicialmente restou infrutífera, tendo posteriormente sido renovada no endereço indicado pela própria autora a partir de informação colhida em diligência do oficial de justiça, com aviso de recebimento juntado aos autos. Após o decurso do prazo assinalado no sistema, a ré apresentou contestação. Na contestação ( evento 44, DOC1 ), a requerida arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, nulidade da citação e incompetência relativa do juízo. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando, ainda, que o impasse decorreu da ausência de meios de pagamento aceitos pelo estabelecimento e que o sepultamento ocorreu no horário aprazado. A autora, antes mesmo da apresentação da defesa, requereu a decretação da revelia em razão do decurso do prazo para contestação ( evento 49, DOC1 ). Houve réplica ( evento 50, DOC1 ), momento em que a autora reiterou a intempestividade da contestação, pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia e refutou as preliminares e as alegações de mérito da requerida. É o relatório. Decido. 1.1. Da intempestividade da contestação e dos efeitos da revelia A autora sustenta que a contestação foi apresentada após o término do prazo legal, requerendo a decretação da revelia. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos autos, após a juntada do aviso de recebimento da carta citatória, houve certificação do decurso do prazo para resposta (Ev. 38), tendo a contestação sido protocolada apenas posteriormente. Assim, a defesa é intempestiva. Reconheço, portanto, a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, a revelia não importa, por si só, automática procedência do pedido, tampouco dispensa o exame das matérias de direito e das questões processuais suscitadas, notadamente porque ao magistrado incumbe apreciar, de ofício ou mediante provocação, os pressupostos processuais e as matérias…
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