Processo 5001961-40.2013.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Execução Fiscal Nº 5001961-40.2013.8.27.2706/TO RÉU : DILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : WANESSA ALVES SILVA (OAB TO008261) RÉU : DEBORAH ALVES SILVA ADVOGADO(A) : RENATO ALVES SOARES (OAB TO004319) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em desfavor de LUZIA ALVES DE MACEDO , DILSON ALVES DA SILVA e DEBORAH ALVES SILVA . Os executados, por meio dos petitórios acostados aos eventos 159 e 166, manifestaram irresignação contra a decisão interlocutória que manteve a penhora de parcela dos valores localizados via SISBAJUD, momento em que rogou pelo imediato desbloqueio de valores residuais constritos via SISBAJUD. Para fundamentar suas pretensões, os executados sustentaram, em síntese, os seguintes pontos: Impenhorabilidade dos valores por ser oriundo de verba alimentar; Inaplicabilidade do Tema 1.012/STJ; Acordo administrativo vigente, que torna a manutenção do bloqueio uma medida desproporcional e ilegal; Excesso de execução; Impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a 40 salários mínimos. Intimado, o exequente apresentou impugnação, nos seguintes fundamentos (evento 181): Ausência de prova nova; O parcelamento administrativo não autoriza o desbloqueio de constrição anterior; Afastamento da impenhorabilidade automática; Aplicação do Tema 1.012/STJ; Inexistência de inutilidade ou excesso. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia reside na legalidade da manutenção do bloqueio judicial, em virtude de parcelamento administrativo firmado após a referida constrição e sob a alegação de impenhorabilidade. DA AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR E DO TEMA 1.235 DO STJ De antemão, entendo que a parte executada não logrou êxito em comprovar impenhorabilidade dos valores remanescentes. Diferentemente do que ocorreu na decisão interlocutória do evento 150, oportunidade em que este Juízo reconheceu a impenhorabilidade dos valores pertencentes ao executado DILSON ALVES DA SILVA , por restar demonstrado se tratar de verba de seguro-desemprego, os documentos juntados não foram suficiente para comprovar o caráter impenhorável. No caso em tela, não há nos autos extratos ou documentos hábeis a correlacionar os saldos retidos remanescentes com proventos de aposentadoria, salários, benefícios assistenciais ou quaisquer montantes que gozam do caráter impenhorável. Ademais, no que tange à impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 1.235/STJ, pacificou o entendimento de que essa proteção legal não opera de forma automática e não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, demandando indispensável provocação e comprovação concreta pela parte de que o numerário serve como reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. Entendo que não houve comprovação sobre a essencialidade de tais ativos, devendo, no presente momento, prevalecer o interesse do Ente Federado. DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STJ O argumento de que o acordo administrativo de parcelamento obsta a manutenção da constrição vai de encontro ao decido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.012/STJ, a Corte Superior sedimentou a orientação de que o parcelamento fiscal posterior ao bloqueio de ativos financeiros não autoriza o levantamento das quantias outrora constritas. Considerando que valores residuais foram objeto de constrição judicial antes da formalização do parcelamento administrativo, a…
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