Processo 5001961-62.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5001961-62.2025.8.08.0050 REQUERENTE: OSMAR CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Osmar Caetano de Souza em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra o requerente na inicial que é militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e titular da conta individual do PASEP sob a inscrição de nº 1.009.277.106-5, aberta em meados de 1975. Aduz que, ao se aposentar em 2003, dirigiu-se à instituição bancária requerida para efetuar o levantamento do seu saldo acumulado ao longo de décadas e se deparou com a disponibilização de apenas R$ 1.459,18, valor que reputa irrisório. Explica que solicitou os extratos microfilmados em 16/11/2023, recebendo-os em 15/01/2024, oportunidade em que supostamente identificou desvios em sua conta, cujo saldo em 01/08/1988 era de Cz$ 156.250,00. Aponta que, de acordo com parecer técnico, o valor corrigido e atualizado sem expurgos inflacionários deveria totalizar R$ 203.967,66, razão pela qual alega ter sofrido expressivos prejuízos de ordem material. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 203.967,66 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus probatório. O despacho inicial deferiu a assistência judiciária gratuita por id 68620469, e ordenou a regularização da representação do autor, a qual restou sanada, culminando com a ordem de citação do requerido. Na contestação de id 90480, o requerido Banco do Brasil S/A, preliminarmente, impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao ato; sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta do juízo estadual com remessa à Justiça Federal. Defende a necessidade de denunciação da lide ou formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e alega a carência da ação por falta de interesse de agir do requerente, ante a regularidade operacional verificada no fundo. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932 ou, de forma subsidiária, a incidência da prescrição decenal disposta no Código Civil, contada a partir do saque havido em 2003. No mérito, o requerido sustenta que a conta vinculada foi atualizada na forma da legislação vigente, que os saldos sofreram expurgos e alterações monetárias legais e que o cálculo apresentado de forma unilateral pelo militar é incorreto. Argumenta que os abatimentos indicados referem-se a rendimentos e abonos transferidos diretamente à folha de pagamento do militar, inexistindo falha na prestação do serviço, desfalques, bem como o dever de indenizar danos materiais ou morais. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Das preliminares ao mérito A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor não merece acolhimento. O requerente instruiu os autos com laudos médicos (id 68348866) e contracheques que demonstram de forma inequívoca sua grave situação de…
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