Processo 5001961-74.2026.8.21.0144

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001961-74.2026.8.21.0144
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001961-74.2026.8.21.0144/RS EXEQUENTE : SONIA SUSETE RUP CERUTTI ADVOGADO(A) : RONALDO GELMINI (OAB RS036204) EXEQUENTE : DIEGO FONTANA CERUTTI ADVOGADO(A) : RONALDO GELMINI (OAB RS036204) EXECUTADO : CLAUDIO ANTONIO MORESCO ADVOGADO(A) : JOÃO ADAO CARDOSO AJALA (OAB RS053200) EXECUTADO : HUGO MACHADO ALMEIDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONCALVES (OAB RS051551) ADVOGADO(A) : DIEGO ALVES CRUZ (OAB RS062306) DESPACHO/DECISÃO O pedido de cumprimento provisório de sentença preenche os pressupostos processuais de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico. A provisoriedade da execução decorre da pendência de julgamento de recursos especiais interpostos pelos devedores. Nos termos do artigo 1.029, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, os recursos direcionados aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo automático. Assim, a eficácia do título executivo judicial permanece íntegra, sendo plenamente cabível a instauração da fase executiva por iniciativa e responsabilidade dos credores, em consonância com o artigo 520, do diploma processual civil. Constatado o regular recolhimento das custas processuais devidas pelo exequente Diego Fontana Cerutti , cumpre processar a pretensão executiva. A análise da tutela provisória cautelar requerida pelos exequentes exige a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. O processo de execução, embora vocacionado à expropriação de bens para a satisfação do crédito, não autoriza a supressão das etapas procedimentais legalmente estabelecidas para a defesa e para o adimplemento voluntário pelo devedor. O artigo 523, do CPC, estabelece que o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de quinze dias. Somente após o transcurso deste prazo, sem que ocorra o pagamento voluntário, é que se viabiliza a prática de atos de constrição patrimonial, como a penhora e a avaliação de bens, conforme preceitua o parágrafo 3º do mencionado artigo 523. Trata-se de uma garantia legal concedida ao devedor para que este possa adimplir a obrigação ou nomear bens à penhora de forma organizada, evitando os gravames decorrentes de uma constrição forçada e imediata. A antecipação de medidas de bloqueio de ativos financeiros, buscas em sistemas informatizados do juízo e indisponibilidade de bens imobiliários antes mesmo da cientificação formal dos devedores constitui medida de extrema excepcionalidade. Tais providências de caráter cautelar demandam a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a probabilidade do direito esteja amparada por título judicial confirmado em segundo grau de jurisdição, o perigo de dano não restou demonstrado de forma concreta nos autos. Os exequentes sustentam a necessidade da constrição antecipada com base no elevado valor da condenação e na natureza móvel dos ativos financeiros e das ações societárias do executado Claudio Antonio Moresco , informações obtidas por meio de sua declaração de imposto de renda. Entretanto, a existência de patrimônio expressivo e de liquidez na declaração de bens do executado não autoriza a presunção de insolvência ou de intuito fraudulento. Pelo contrário, a declaração de bens juntada demonstra que o devedor possui patrimônio…

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