Processo 5001961-76.2024.8.24.0139
TJSC • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001961-76.2024.8.24.0139/SC REQUERENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMPÉRIO DO SOL ADVOGADO(A) : CRISTIANE MONIQUE NEUHAUS DOS SANTOS DALAGO (OAB SC014294) REQUERIDO : JOSE BOSIO ADVOGADO(A) : JULIANO GALANCINI (OAB SC019182) REQUERIDO : CONSTRUBOSIO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO GALANCINI (OAB SC019182) REQUERIDO : ANTONINHA APARECIDA NUNES ADVOGADO(A) : JULIANO GALANCINI (OAB SC019182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos" ajuizada por Condomínio Residencial Império do Sol em face de Construbosio Construtora Ltda., José Bósio e Antoninha Aparecida Nunes . A parte autora alega, em síntese, que os réus foram responsáveis pela construção do empreendimento imobiliário denominado “Residencial Império do Sol”, sustentando a existência de diversas irregularidades na edificação, bem como vícios construtivos em áreas comuns e unidades privativas, além da ausência de regularização documental do empreendimento, notadamente quanto à incorporação imobiliária, instituição do condomínio, expedição de habite-se e transferência das unidades aos adquirentes. Diante disso, requer a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na regularização do empreendimento, com a adoção das providências necessárias à formalização do condomínio e transferência das unidades, bem como ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos apontados. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de inexistência de personalidade jurídica do denominado condomínio de fato, a ausência de representação processual válida, e a ilegitimidade passiva dos corréus pessoas físicas. No mérito, impugnaram as alegações iniciais, sustentando a inexistência dos vícios construtivos ou sua não imputabilidade (evento 43). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, defendendo, quanto à legitimidade ativa, que a ausência de formalização do condomínio decorre da conduta dos réus, e, quanto à inclusão dos sócios no polo passivo, que estes estariam se utilizando da pessoa jurídica para se furtar a eventual responsabilização (evento 47). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas. Os réus requereram, em especial, a produção de prova pericial de engenharia civil, além de prova testemunhal e demais meios admitidos. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado quanto aos pedidos relacionados à regularização documental, admitindo a produção de prova pericial apenas em relação aos vícios construtivos. Os autos vieram conclusos. É o relato essencial. DECIDO . Do saneamento. a) Das preliminares (art. 357, I, do CPC). Da ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus pessoas físicas confunde-se com o mérito, tendo em vista que a parte autora sustenta que estes estariam se valendo da pessoa jurídica demandada para se furtar à responsabilização pelos fatos narrados. À luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve considerar as alegações iniciais, de modo que, havendo imputação de responsabilidade aos sócios, ainda que genérica, não é possível afastar de plano sua legitimidade passiva. Assim, afasto, por ora, a preliminar alegada, sem prejuízo de reavaliação por ocasião do julgamento do mérito, após a instrução…
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