Processo 5001962-02.2024.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001962-02.2024.4.03.6114 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ERIVALDO AMANCIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS AFONSO EXPEDITO - SP396697-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: DOUGLAS AFONSO EXPEDITO - SP396697-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: ERIVALDO AMANCIO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática (ID 332370217) que rejeitou a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, negou provimento à sua apelação e conheceu em parte da apelação do autor para, nessa parte, negar-lhe provimento. A decisão manteve a condenação do ente autárquico à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor e, de ofício, determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão viesse a ser definido na fase de liquidação em conformidade com o Tema 1124/STJ. Em suas razões de agravo, a parte autora reitera as suas razões de apelação, pugnando pelo reconhecimento de atividade especial nos períodos de 25.06.2003 a 19.01.2011 e de 01.09.2012 a 14.02.2014 e pela conversão de seu benefício em aposentadoria especial. Pede, ainda, seja afastada a aplicação do Tema 1124/STJ quanto aos efeitos financeiros da revisão. Pugna pelo juízo de retratação ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Sem manifestação da parte agravada. É o relatório. VOTO Insurge-se a parte autora em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. De início, com relação à possibilidade do julgamento monocrático impugnado pela parte agravante, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), fica devidamente assegurado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Superada esta baliza, o agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Confiram-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada: “SITUAÇÃO DOS AUTOS: Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para, mediante o reconhecimento dos períodos de 22.03.1989 a 05.03.1997, 15.04.1999 a 24.06.2003 e 20.01.2011 a 31.08.2012, como atividade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.