Processo 5001962-06.2024.4.03.6339
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001962-06.2024.4.03.6339 AUTOR: CLAUDECI CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDECI CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que o autor, já aposentado por tempo de contribuição (NB nº 168.298.185-9, com data de início do benefício em 31/05/2016), postula a revisão da renda mensal inicial mediante o reconhecimento de dois interregnos rurais não admitidos administrativamente — 01/01/1982 a 01/01/1985 e 01/01/1988 a 30/06/1988 — e a conversão em tempo especial dos períodos urbanos de 29/04/1995 a 31/01/2002 e de 07/05/2002 a 31/05/2016, ambos trabalhados como tratorista e operador de máquina agrícola na empregadora Branco Peres Agrícola de Adamantina Ltda. ME e suas sucessoras (William Branco Peres e Outros; Branco Peres Açúcar e Álcool S/A). Pede, ao final, o recálculo do benefício, podendo dele resultar a transformação em aposentadoria especial (espécie 46) ou, sucessivamente, em aposentadoria por tempo de contribuição com afastamento do fator previdenciário pela regra dos pontos. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Foram-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência declarada e das circunstâncias da causa. Citado, o INSS contestou o feito, sustentando, em síntese, a higidez do ato concessório, a insuficiência de início de prova material para os períodos rurais não admitidos e a insuficiência de prova técnica idônea para o reconhecimento da especialidade dos intervalos urbanos pleiteados, especialmente em razão da ausência de metodologia de aferição do agente físico ruído na documentação juntada com a inicial. Em sede preliminar, suscitou ainda a necessidade de renúncia, pelo autor, ao montante que ultrapasse o teto de sessenta salários mínimos, sob pena de extinção parcial do feito por incompetência do Juizado Especial Federal. Realizou-se audiência de instrução em 16/10/2025, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas José Aparecido Luiz e Valdecir Aparecido Paulo. O autor desistiu da inquirição da terceira testemunha. Na ata, foi consignado que as cópias do LTCAT e dos PPRAs juntados aos autos não traziam a metodologia utilizada para aferição do ruído — exigência indispensável a partir de 18/11/2003 —, razão pela qual foi concedido prazo para que o autor diligenciasse junto às ex-empregadoras a obtenção de laudo técnico que contemplasse a metodologia de verificação do nível sonoro no ambiente laboral. Em cumprimento à diligência, em 12/11/2025 foram juntados aos autos o PPRA 2009/2010 em sua versão integral, os PGSSMATR de 2012-2013 e de 2013-2014 e, ainda, duas provas emprestadas — laudo pericial elaborado pelo engenheiro Odair Laurindo Filho nos autos do processo nº 1000218-35.2018.8.26.0081 (2ª Vara Cível de Adamantina/SP), em que se procedeu à perícia técnica in loco na sede da Branco Peres Açúcar e Álcool S/A; e acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na apelação nº 5167859-72.2021.4.03.9999, sob a relatoria do Desembargador Federal Marcus Orione (julgada em 21/10/2025), que reconheceu integralmente a especialidade da função de operador de máquinas/tratorista na mesma empregadora,…
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