Processo 5001962-09.2017.8.08.0024
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5001962-09.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Ante tentativa infrutífera de penhora SISBAJUD e RENAJUD, o Município de Vitória pugnou pelo redirecionamento ao sócio(a) administrador(a) da empresa, considerando que esta se encontra “baixada” na Receita Federal. Após, a parte executada requereu a substituição do polo passivo, uma vez que o BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foi incorporado pelo BANCO VOTORANTIM S.A., e passou a integrar o seu conglomerado econômico. Ato contínuo, apresentou petição, sustentando que o sócio-administrador indicado pela municipalidade, Sr. Rodrigo Tremante, já não faz mais parte do quadro social da instituição incorporadora, sendo ilegítimo para responder o débito em discussão. Por fim, destacou que a CDA atualizada em Id n° 29187146 não considerou a decisão transitada em julgado na Ação Anulatória n° 0016533-07.2016.8.08.0024, que reduziu a multa discutida na CDA exequenda. Intimado, o Município de Vitória não se manifestou a respeito da substituição do polo passivo, ressaltando apenas que, sobre o valor da multa reduzida, fixada no montante de R$ 28.636,20 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos), incidem os demais consectários legais que compõem o crédito tributário. Ademais, requereu sejam fixados os honorários advocatícios da execução, e, percentual não inferior a 10% (dez por cento). DECIDO Da retificação do polo passivo Em casos análogos, o STJ já decidiu que é uma faculdade da administração pública a retificação da CDA para que conste no polo passivo a empresa incorporadora, sendo possível o prosseguimento do feito em face do devedor originário, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. TRIBUTO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SUBSTITUIR A PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTS. 130 A 133 DO CTN. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [...] hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confundindo-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora. Peculiaridades do caso concreto, que afastam a incidência da orientação jurisprudencial sumulada nesta Corte Superior, relativamente ao tema dos autos. (...) 9. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, deve-se conceder à Fazenda Pública a oportunidade de retificação da CDA, a fim de se dar prosseguimento da Execução contra a responsável por sucessão tributária, ou mesmo de prosseguir com a execução proposta contra o devedor originário, que se confunde como incorporador, haja vista a extinção daquela pessoa jurídica executada, à época do lançamento, em razão de…
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