Processo 5001962-10.2016.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001962-10.2016.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : ARTURA DA SILVEIRA COSTITI (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROTESTO DE CDA DIVERSA DA EXECUTADA. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o protesto de certidão de dívida ativa diversa das que embasam a execução não tem aptidão para interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o protesto de CDA diversa das que instruem a execução fiscal é apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF, contado automaticamente da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, conforme o Tema 566 do STJ. 2. O objeto do protesto é o título, nos termos do art. 1º da Lei 9.492/1997; o protesto de CDA distinta das que embasam a execução não interrompe a prescrição intercorrente do feito em curso. 3. O exequente foi intimado da diligência infrutífera e, transcorridos mais de seis anos sem ato interruptivo válido, a prescrição intercorrente é inafastável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS, nos autos da execução fiscal que move em desfavor de ARTURA DA SILVEIRA COSTITI , contra a decisão que julgou extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. Nas razões, em suma, alegou que não houve paralisação do feito por mais de cinco anos. Aduziu que não houve decisão de arquivamento da execução fiscal. Prequestionou os arts. 40 da Lei n°. 6.830/80, art. 105, inciso III e art. 102, inciso III da CF. Citou precedentes. Requereu o provimento do apelo para a decisão de origem seja reformada. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos para esta instância recursal, vindo distribuídos por sorteio. Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, uma vez que a tese do apelo é manifestamente contrária ao entendimento pacificado quando do julgamento do Tema 566/STJ. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que concretiza as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É caso de manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Nos termos da tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, o lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início, tão somente, após escoado prazo de 1 ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Contudo, essa suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, mas inicia automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. Incontroverso o decurso do prazo, pairando a questão jurídica na aptidão do protesto realizado pela…
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