Processo 5001962-52.2022.4.03.6314
TRF3 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 457 Nº 5001962-52.2022.4.03.6314 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONISETE CHICONI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N ADVOGADO do(a) PARTE RE: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N PARTE RE: JOSE DONISETE CHICONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Acórdão (id 302408757): Negou provimento ao recurso da parte autora para manter como tempo comum os períodos de 01/06/2000 a 20/12/2001. Deu parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer como tempo comum os períodos de 01.10.1987 a 02.01.1989, de 01.03.1991 a 20.01.1992, de 01.09.1992 a 19.02.1995 e 16.01.2017 a 12.11.2019. “Em relação aos períodos de 01.10.1987 a 02.01.1989 (Tratornew Comércio de Peças Ltda. - ME), de 01.03.1991 a 20.01.1992 (Retífica Bufalino de Itápolis Ltda.), de 01.09.1992 a 19.02.1995 (Retífica Bufalino de Itápolis Ltda.), observo que o autor desempenhou as funções de “Mecânico”, que jamais esteve inserida no rol das atividades cujo tempo de serviço era classificado como especial pela legislação previdenciária anterior ao advento da Lei nº 9.032/1995 por mero enquadramento decorrente da categoria profissional, de modo que se fazia obrigatória a comprovação de efetiva exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos e/ou biológicos potencialmente nocivos à saúde. Observo, no entanto, que os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 294071390 – fls. 15/17 e 20/22), embora atestem como fator de risco a exposição a ruídos acima de 80 dB, indicam o nome de Rodrigo José da Silva como o responsável técnico pelos registros ambientais (campo 16.4), sendo que no campo destinado ao Registro no Conselho de Classe (campo 16.3) não há indicação de CRM ou CREA, de modo que não é possível identificá-lo como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ao contrário, no referido “campo 16.3” está preenchido “MTB 52.44-2”, o que denota fortemente se tratar de Técnico de Segurança do Trabalho, que não é profissional qualificado para a emissão de laudo técnico para fins previdenciários, a teor do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (grifei). Com efeito, a teor do disposto na legislação previdenciária, especialmente em se tratando do agente físico ruído, que nunca dispensou comprovação técnica, é essencial que as informações contidas no PPP tenham sido extraídas de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, sob pena do documento (PPP) não ser admitido como prova da alegada natureza especial do tempo…
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