Processo 5001962-75.2026.4.02.5106

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001962-75.2026.4.02.5106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campos
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001962-75.2026.4.02.5106/RJ IMPETRANTE : DEOCLENI PEREIRA BERCA ADVOGADO(A) : MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  DEOCLENI PEREIRA BERCA  contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo, com Protocolo n. 1093298739, referente ao seu requerimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - LOAS.  Informa que requereu administrativamente o referido benefício, em 12/09/2025 e que, até a distribuição da presente ação mandamental não havia sido decidido. Com efeito, a parte impetrante deduziu, em síntese, as seguintes pretensões em sua petição inicial:   [...]  ISSO POSTO, requer: [...]  A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido de concessão do BPC-LOAS – Protocolo de Requerimento: 1093298739., sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; [...]  A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo determinada a conclusão da análise do pedido de BPCLOAS – Protocolo de Requerimento: 1093298739. [...]  Nesse sentido, a Resolução TRF2-RSP-2022/00107, ao fixar a competência desta vara especializada para a análise de feitos de natureza previdenciária, expressamente estabeleceu que esta se refere a  “todas as ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48”  (art. 31, § 1º, III).  O mencionado art. 48 estabelece que a “ matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)”. Assim sendo, não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário.  Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário.  Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei n. 9.784/99.  No presente mandado de segurança não se pretende a apreciação de quaisquer requisitos para a implementação do benefício previdenciário, mas, exclusivamente, o reconhecimento da mora administrativa da autarquia. A causa de pedir é objetiva e restrita à inércia estatal, de modo que não há incursão no mérito do benefício, tampouco exame de prova técnica sobre elegibilidade. Com efeito, não se discute o benefício em si, mas apenas a conclusão do procedimento administrativo dentro de prazo razoável, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (duração razoável do processo) e com o dever legal de decidir no âmbito da Administração (arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999). Inexiste pedido do impetrante para análise técnica dos requisitos legais, não havendo risco de usurpação de competência material nem de sobreposição ao juízo especializado. Busca-se tão somente a ordem para que a autarquia ultime o processo administrativo. Trata-se, portanto, de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. Essa…

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