Processo 5001962-87.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001962-87.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001962-87.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : JOSETE CONCEICAO SOARES ADVOGADO(A) : LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) AUTOR : ARLINDO RAMOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARLINDO RAMOS DA SILVA JUNIOR  em face da  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a cessação dos descontos do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, incidentes sobre os proventos do seu benefício previdenciário, argumentando ser portador de moléstia grave. Pugna, ainda, pela prioridade na tramitação processual por se tratar de pessoa idosa. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.  No caso em tela, verifica-se que o (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  não tem  legitimidade passiva  ad causam  para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso da presente demanda em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda, mesmo na hipótese em que o benefício previdenciário seja pago pela supracitada autarquia federal. Tampouco, justificaria essa legitimidade eventual negativa administrativa do INSS da isenção ora postulada, uma vez que a referida autarquia é apenas o órgão pagador responsável pelo recolhimento do IRPF e pelo seu repasse aos cofres da União. No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A exigência da “ probabilidade do direito ” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o  “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”  capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade. Na hipótese vertente,   a parte autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando   estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido, em relação ao  “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” , a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de…

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