Processo 5001962-96.2025.8.21.0143

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001962-96.2025.8.21.0143
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001962-96.2025.8.21.0143/RS AUTOR : ELOI LUIZ SERENA ADVOGADO(A) : TARISSA CALLAI (OAB RS120104) RÉU : MANI TANIA SCAPIN HERBER ADVOGADO(A) : STENIO STEIN PAQUELI (OAB RS129693A) DESPACHO/DECISÃO 1.  Ciente da contestação e réplica, o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. 2. Havendo preliminares, passo a analisá-las. a) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR A ré MANI TANIA SCAPIN HERBER , em sede de contestação apresentada no Evento 23.1 , suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do autor Eloi Luiz Serena , argumentando, em síntese, que o imóvel rural objeto da presente ação de reintegração de posse teria sido atingido por desapropriação indireta promovida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) em razão das obras da Usina Hidrelétrica de Dona Francisca, e que o autor, na condição de um dos autores do processo de indenização n. 143/1.03.0000543-4, teria sido integralmente indenizado pelo valor de sua propriedade rural, fato que, segundo sustenta a defesa, implicaria a transferência da propriedade à expropriante e, por consequência, a extinção de qualquer direito dominial e possessório do autor sobre a área litigiosa. Com fundamento nessa alegação, a ré postulou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pois bem. A preliminar arguida parte de uma premissa que não encontra amparo no direito positivo brasileiro: a de que a titularidade do domínio seria condição de legitimidade para o exercício da pretensão possessória. Tal equívoco revela a confusão entre dois planos jurídicos que o ordenamento civil deliberadamente mantém separados, a saber, o plano da posse e o plano da propriedade. O Código Civil de 2002, seguindo tradição consolidada na teoria geral do direito das coisas, trata posse e propriedade como institutos autônomos, com pressupostos, fundamentos e efeitos próprios. A posse, definida pelo art. 1.196 do Código Civil como o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, é protegida em razão de si mesma, independentemente de qualquer relação jurídica de direito real que o possuidor mantenha com o bem. Nesse sentido, o art. 1.197 do mesmo diploma reconhece expressamente a posse indireta como situação tutelável, estabelecendo que, quando a posse direta é exercida por terceiro, com base em direito pessoal ou real, convive com a posse indireta do titular da relação jurídica de origem. Essa construção legislativa tem uma consequência prática da maior importância para o caso em exame: o autor de uma ação possessória não precisa ser proprietário do bem para ter legitimidade ativa. O que se exige, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, é a prova da posse anterior, a demonstração do esbulho praticado pelo réu, a indicação da data do esbulho e a prova da perda da posse. Em nenhum momento a lei processual exige, como requisito da ação possessória, a prova da propriedade. Essa opção legislativa não é acidental: ela traduz a escolha consciente do sistema jurídico de proteger o estado fático da posse como valor autônomo, capaz de gerar pretensões independentes das questões dominiais. O fundamento do princípio da separação entre o petitório e o possessório reside no reconhecimento de que a tutela possessória tem por objeto a paz social e a vedação do exercício arbitrário das próprias razões. A quem detém a posse, seja de forma direta ou indireta, a…

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