Processo 5001963-07.2025.8.13.0175
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001963-07.2025.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO SANTOS SOARES CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra Leonardo Santos Soares, já regularmente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta narrado que: “(…) no dia 14 de agosto de 2025, por volta das 19h55min, na rua Costa Sena, n. 607, no bairro Vila São Francisco, nesta cidade e comarca, o denunciado Leonardo Santos Soares vendeu 8 (oito) pedras de crack e tinha em depósito 17 (dezessete) pedras da referida droga, pesando 4,11g (quatro gramas e onze centigramas), tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião dos fatos, a Polícia Militar recebeu reiteradas notícias de que o denunciado Leonardo Santos Soares comercializava drogas na rua Costa Sena, próximo a uma construção inacabada, no bairro Vila São Francisco, nesta cidade. Os militares deslocaram para o local e, durante monitoramento realizado, constataram que o denunciado Leonardo Santos Soares entrou no interior de um beco e retirou um objeto de dentro de uma sacola de lixo, próxima a uma área de mata. Ato contínuo, o denunciado retornou à via pública e encontrou-se com Cristiano Portela Oliveira, momento em que foi visualizada uma rápida troca de objetos entre ambos. Com base na fundada suspeita, a informação foi repassada às equipes da viatura, que procederam às abordagens pessoais no denunciado e no indivíduo Cristiano Portela Oliveira, próximo ao estabelecimento comercial “Bar do Dário”. Nesse momento, os militares encontraram em poder do indivíduo Cristiano Portela Oliveira 8 (oito) pedras de crack, envoltas em papel alumínio, adquiridas do denunciado, pela quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), R$ 10,00 (dez reais) cada unidade. Em poder do denunciado, os militares encontraram a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Além disso, em buscas no local onde o denunciado havia sido visualizado durante o monitoramento, os militares encontraram 17 (dezessete) pedras de crack, com embalagens idênticas às localizadas com Cristiano Portela Oliveira. As circunstâncias que ensejaram a atuação policial, a quantidade e o acondicionamento das drogas apreendidas, demonstram que as substâncias se destinavam ao comércio ilícito. O auto de apreensão de pág. 32, o laudo de exame preliminar de drogas de abuso acostados aos autos (págs. 90-92) e o relatório circunstanciado de págs. 80-84 comprovam a materialidade do delito. (...)”. APFD, REDS, auto de apreensão, comunicação de serviço, termos de declarações, exames preliminares em drogas de abuso e demais documentos, todos acostados aos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Exame definitivo em drogas de abuso acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 22 de setembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O denunciado foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi…
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