Processo 5001963-08.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001963-08.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001963-08.2026.4.04.7110/RS AUTOR : JOAO CARLOS BORGES DE LIMA ADVOGADO(A) : MARTA GADRET DE OLIVEIRA (OAB RS075440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência visando ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), cessado administrativamente pelo INSS em 26/12/2025 ( evento 3, INFBEN3 ), após procedimento de revisão em que se concluiu pela inexistência de impedimentos de longo prazo ( evento 14, PROCADM1, fl.7 ). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque a perícia médica judicial concluiu que a parte autora, atualmente com 58 anos de idade e não alfabetizada, é portadora de surdez neurossensorial bilateral profunda (CID H90.5), apresentando ausência de comunicação verbal e interação limitada por gestos, circunstâncias que acarretam importante limitação na comunicação e repercutem diretamente em sua participação social e inserção laboral ( evento 24, LAUDOPERIC1 ). A perita foi categórica ao afirmar que a parte autora apresenta deficiência de caráter permanente, com impedimento de longo prazo, comprometendo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/11/1998, consignando, ainda, tratar-se de condição permanente, sem perspectiva de reversão. Assim, em análise preliminar, a conclusão da perícia judicial afasta o fundamento utilizado pela autarquia previdenciária para cessar o benefício, consistente na alegada inexistência de impedimento de longo prazo. Quanto ao requisito socioeconômico, verifica-se, em exame inicial, que o Cadastro Único informa que o grupo familiar é composto exclusivamente pela parte autora ( evento 14, PROCADM2, fl.2 ). Ademais, consulta ao CNIS ( evento 3, CNIS1 ) demonstra inexistência de vínculo empregatício ativo ou percepção de renda decorrente de atividade laboral, elementos que, nesta fase processual, evidenciam situação de vulnerabilidade social apta a caracterizar a probabilidade do preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial e a ausência de outras fontes de renda, circunstância que pode comprometer a própria subsistência da parte autora até o julgamento definitivo da demanda. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que restabeleça o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB  112.058.092-4,   em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se a CEAB para cumprimento. 2. Após, remeta-se o processo à  Central de Perícias de Pelotas/RS   para a realização de  perícia socioeconômica . 3.    Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes : a) Qual o número de pessoas que compõem a família do(a)  Demandante, vivendo sob o mesmo teto, informando seus nomes, idades e atividades laborais exercidas? b) Qual a atividade laboral e o valor da renda mensal auferida por cada membro da família e, em consequência, o valor da…

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