Processo 5001963-15.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001963-15.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5001963-15.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUAN OASKI PEGORETTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR NASCIMENTO OASKI - ES36673 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Se trata de Ação proposto(a) por JUAN OASKI PEGORETTI, parte(s) devidamente qualificada(s), em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual se pretende, em síntese, o reconhecimento da regular conclusão do ensino médio, com a consequente expedição de certificado de conclusão e histórico escolar atualizado, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegada falha administrativa na gestão de documentos escolares. A parte requerente alega, em síntese, que: [i] concluiu regularmente o ensino médio, inclusive quanto ao regime de progressão parcial na disciplina de Língua Portuguesa; [ii] o Estado do Espírito Santo, em diferentes oportunidades, reconheceu administrativamente a conclusão da educação básica, mediante emissão de histórico escolar e declarações oficiais de conclusão nos anos de 2008, 2022 e 2024; [iii] após concluir curso superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, passou a necessitar da emissão do certificado definitivo de conclusão do ensino médio para obtenção do diploma de graduação e continuidade de sua trajetória acadêmica; [iv] em março de 2025, a Administração Pública negou a expedição do documento, sob a alegação de inexistência de comprovação da quitação da disciplina de Língua Portuguesa no regime de progressão parcial; [v] a negativa administrativa decorreu de falha estatal na guarda e gestão do acervo escolar; e [vi] a conduta administrativa lhe ocasionou prejuízos acadêmicos e profissionais, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência, a procedência da obrigação de fazer e indenização por danos morais. A liminar foi indeferida (ID 89377768) O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: [i] os assentamentos escolares oficiais demonstrariam que o autor permaneceu em regime de progressão parcial nas disciplinas de Língua Portuguesa e Biologia, tendo regularizado apenas a disciplina de Biologia; [ii] inexistiria registro formal de quitação da pendência relativa à disciplina de Língua Portuguesa; [iii] a emissão de certificado de conclusão do ensino médio constitui ato administrativo vinculado aos registros acadêmicos oficiais; [iv] eventuais declarações administrativas anteriormente expedidas não prevaleceriam sobre os registros escolares primários; [v] a Administração Pública agiu em observância aos princípios da legalidade e da veracidade documental; [vi] não teria havido ato ilícito estatal apto a ensejar responsabilização civil; e [vii] inexistiriam pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o relatório no essencial, não obstante sua dispensabilidade, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. O feito reúne condições para julgamento de pronto, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. Em primeiro lugar, pontuo que…

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