Processo 5001963-27.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001963-27.2026.8.08.0008 AUTOR: QUEILA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade Temporária de Débito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por QUEILA DIAS DOS SANTOS, na qualidade de viúva meeira e inventariante do Espólio de Jorge Paulo de Andrade, em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A pretensão autoral cinge-se à declaração de inexigibilidade temporária de parcelas e encargos decorrentes do Contrato de Crédito Rural Fixo nº 083.313.493 (no valor principal de R$ 53.079,13), sob o argumento de que a obrigação deveria ser liquidada por seguro prestamista coligado (Proposta nº 10197702, com capital de R$ 63.694,95), em virtude do óbito do mutuário operado em 26/01/2025. Sustenta a autora a ocorrência de mora imotivada das rés na regulação administrativa do sinistro e a ilicitude dos atos de cobrança e negativação do avalista perpetrados durante o trâmite administrativo. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo a quo (Id. 99513621), decisão posteriormente reformada em sede de Agravo de Instrumento (nº 5014006-20.2026.8.08.0000) pelo Desembargador Relator Samuel Meira Brasil Junior, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que concedeu a tutela recursal para suspender a exigibilidade da operação financeira, obstar a cobrança de encargos moratórios e impedir atos executivos ou restritivos pelas requeridas até a conclusão da análise do sinistro. A requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (Id. 100266196) arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento regulatório e a possibilidade de exclusão da cobertura em caso de comprovação de omissão dolosa de doença preexistente (leucemia mieloide aguda). O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação às fls. seguintes (Id. 101448393). Instada, a autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. DECIDO. I. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1. Da Alegada Ilegitimidade Ativa Ad Causam A ré Brasilseg sustenta a ilegitimidade da autora sob o fundamento de que, na modalidade de seguro prestamista, a instituição financeira figura como beneficiária principal da apólice, limitando-se o interesse dos sucessores ao eventual saldo remanescente. Sem razão a preliminar. Conforme expressamente reconhecido pela Instância Superior no julgamento liminar do Agravo de Instrumento correlato, a autora figura na condição de segunda beneficiária no certificado securitário associado, além de atuar formalmente como inventariante nomeada nos autos do Inventário nº 5004289-91.2025.8.08.0008. A legitimidade ativa reside no manifesto interesse do espólio e de seus sucessores em ver adimplida a obrigação de cobertura securitária destinada a extinguir o passivo contratual contraído pelo falecido, obstando que o débito onere as forças da herança ou constranja o patrimônio familiar. Destarte, demonstrada a pertinência subjetiva…
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